PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE DO WRIT IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA 202/STJ. AUXILIAR DA JUSTIÇA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM AÇÃO JUDICIAL DA QUAL NÃO FOI PARTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO

6
outubro, 2020

1. O propósito recursal é definir se é ilegal a decisão judicial que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de processo do qual não era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça. 2. É admissível, em tese, a impetração de mandado de segurança por terceiro prejudicado, ainda que não tenha sido interposto o respectivo recurso na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado. Súmula 202/STJ. 3. A instituição financeira que cumpre ordem de judicial de indisponibilização de saldos encontrados em contas bancárias atua como auxiliar da Justiça. 4. A atuação dos auxiliares da Justiça é dirigida e orientada pelo Juízo da causa, a quem subordinam-se e submetem-se, mediante regime administrativo, e, por isso, os auxiliares não detém nenhuma faculdade ou ônus processual, devendo, entretanto, observar os deveres estabelecidos no art. 14 do CPC/1973 (correspondente ao art. 77 do Código de Processo Civil atual) e podendo ser responsabilizado civil, administrativa ou penalmente pelos danos que causar, em razão de dolo ou culpa. 5. A responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça deve ser apurada mediante observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, em via processual adequada para sua inclusão como parte. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

Referência: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.265 – MG. RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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