ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. QUANTITATIVO. LIMITE MÁXIMO DE 20% PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ARREDONDAMENTO ALÉM DO LIMITE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

6
outubro, 2020

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível qualquer arredondamento de frações de vagas previstas em concurso público para preenchimento por candidatos portadores de deficiência em desacordo com o limite máximo de 20% previsto em lei. Precedentes: AgRg no REsp 1137619/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 19/11/2013; AgRg no REsp 1353071/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2013.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 535.065/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 18/10/2017)

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