LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. A ausência de contrato escrito na locação não residencial retira do locador a possibilidade de se utilizar do disposto no art. 52, §3º da Lei de Locações, que prevê indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio.

18
novembro, 2020

Referência: TJERJ – Apelação Cível n.0098550-95.2018.8.19.0001, Relator: Des. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julgamento: 16/07/2019 – DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

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