1. Cuida-se de requerimento de homologação de sentença estrangeira formulado por NH contra IRXB, requerendo a homologação de decisão estrangeira prolatada no Juízo Distrital de Uster, Confederação Suíça, o qual fixou alimentos devidos pelo requerido, em favor do requerente.
2. O STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de Homologação de Sentença Estrangeira. Vale dizer, cabe ao STJ, apenas, verificar se a pretensão trouxe os documentos exigidos e se atende aos requisitos previstos nos arts. 3º e 5º da Res. STJ 9/2005 e nos arts. 216-C1 e 216-D do RISTJ, bem como se não fere o disposto no art. 216-F do RISTJ e no art. 6º da citada Resolução.
3. A documentação apresentada preenche os requisitos de homologabilidade enunciados pelo art. 5º da Resolução 9, de 2005, além de não ferir a soberania ou a ordem pública, o que impõe o acolhimento do pedido formulado na Inicial.
5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(HDE 2.654/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2020, DJe 25/08/2020)