De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a preclusão não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial. Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão.
Ademais, verificar se houve a apontada ofensa à coisa julgada demandaria reexame provas, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1679792/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)