RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVA OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DECRETADA NO BOJO DE INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA INVESTIGAR A PRÁTICA DE CRIME DE HOMICÍDIO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS (FENÔMENO DA SERENDIPIDADE). DESCOBERTA DA PRÁTICA DE CRIME DE INJÚRIA RACIAL PELO INVESTIGADO CONTRA O DELEGADO DE POLÍCIA RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO, ORA RECORRIDO. PROVA UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU EM QUEIXA-CRIME. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E PENAL. ARTS. 64 E 67, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 935 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NORMA EXPRESSA DO ART. 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SIGILO PROCESSUAL MANTIDO PELO JUÍZO CÍVEL, EM OBEDIÊNCIA AO QUE DETERMINA A LEI 9.296/1996 (LEI DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS). CONDUTA REPROVÁVEL DO RÉU E ENSEJADORA DE GRAVE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. CONDENAÇÃO QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO DESPROVIDO

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abril, 2021

1. A questão discutida no presente recurso especial consiste em saber se é possível utilizar a prova decorrente de interceptação telefônica, decretada em inquérito policial e utilizada em ação penal privada, para embasar a responsabilização civil do réu por danos morais na ação de indenização subjacente.

2. Nos termos da pacífica jurisprudência das Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça, a interceptação telefônica vale não apenas para o crime ou para o indiciado, objetos do pedido, mas também para outros delitos ou pessoas, até então não identificados, que vierem a se relacionar com as práticas ilícitas. É que a autoridade policial, ao formular o pedido de representação pela quebra do sigilo telefônico, não pode antecipar ou adivinhar tudo o que está por vir. Desse modo, se a escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, como tal, captará licitamente toda a conversa.

Referência: REsp 1780715 / SP, julgado em 23/03/2021

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