RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO PODE SER ANULADA POR MERO ARREPENDIMENTO DA PARTE

26
julho, 2021

Decisão do TJSP reafirmou a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva, não bastando o mero arrependimento como motivo válido para a desistência ou revogação do ato. “Para que tal ato seja desfeito, imprescindível a ocorrência de vício a macular a vontade, ou a constatação de fraude ou simulação”, esclareceu o relator Des. A. C. Mathias Coltro.

Nos termos da decisão, em que pese a existência, no direito brasileiro, de pensamento legal orientado à biologização da paternidade, o fato é que se tornou necessário considerá-la sob enfoque diverso e orientado pelo princípio da socioafetividade, em que a inexistência de ligação biológica é um simples dado e que não implica em solução no sentido da impossibilidade de se afirmar o filho como tal.

Ressaltou a decisão que, nos termos do Código Civil Brasileiro (art. 1.609 e 1.610), o reconhecimento é irrevogável, sendo irrelevante se decorrente de paternidade biológica ou civil, conforme a regra do artigo 1.593 do Código Civil. Desta forma, no caso, não se há cogitar de desistência ou revogação do reconhecimento voluntário da paternidade.

Precedentes STJ: REsp 878.941, Rel. Min. Nancy Andrighi; REsp 709.608, Rel. Min. João Otávio de Noronha.

Referência: Apelação Cível n. 1043348-34.2018.8.26.0224.

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