Férias concedidas fora do prazo não dão direito a indenização por dano existencial

20
agosto, 2021

É cediço que a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que, para a caracterização do dano existencial, é imprescindível que haja a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social.

In casu, não consta da decisão regional nenhuma prova do efetivo prejuízo decorrente da supressão do período de férias por três anos consecutivos nem impedimentos de o Reclamante participar do convívio social ou ainda se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. Destaca-se que o TRT em nenhum momento registra de que modo ficara positivamente demonstrada a ocorrência de dano efetivo ao Autor. Assim, não ficou definido o dano existencial a que se sujeitou o trabalhador, mas apenas a ilicitude praticada pelo empregador. Ressalta-se que o mero descumprimento da regra trabalhista referente a não concessão das férias, desacompanhado da comprovação do dano extrapatrimonial sofrido, se resolve nos reflexos de ordem patrimonial, gerando apenas o dever trabalhista de pagar em dobro, conforme disciplinado na CLT, que prevê penalidade específica para a hipótese.

Dessa forma, entendo que a supressão desse direito, por si só, não é suficiente a autorizar a indenização por dano “existencial”, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e da ofensa aos direitos da personalidade, que justifique reparação.

Referência processo n. TST-RR-21015-56.2019.5.04.0702

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