A aquisição de produto alimentício contendo corpo estranho, mesmo sem a ingestão, gera o dever de indenizar.

26
agosto, 2021

A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

Referência REsp 1.899.304 / SP, Segunda Seção, por maioria, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2021

NOSSOS CONTATOS

Todos os direitos são reservados para - Bernacchi & Calil Advogados