Imposto de Renda não incide sobre valores decorrentes do Direito de Família recebidos a título de alimentos

14
junho, 2022

O Plenário do STF afastou a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. Para o relator, Min. Dias Toffoli, a jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, ao tratar da CF/88, art. 153, III (que prevê a competência da União para instituir o imposto), entendem que a materialidade do tributo está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial. Ocorre que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário. Para o Magistrado, “o recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores”.

O relator também considerou que o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação. Assim, a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional.

Por maioria de votos, o Plenário deu interpretação conforme a Constituição Federal a Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º, ao Decreto 9.580/2018, arts. 4º e 46 do Anexo e ao Decreto-lei 1.301/1973, art. 3º, caput e §§ 1º e 4º, que preveem a incidência de IR nas obrigações alimentares.

Julgado na ADI 5.422.

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