Na Corte Especial, o ministro Luis Felipe Salomão refinou essa posição. Explicou que a obrigação assumida por apenas um dos cotitulares da conta conjunta perante terceiros não pode repercutir na esfera patrimonial dos demais, a não ser que exista previsão contratual atribuindo a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida.
Assim, a presunção é de que os valores depositados em conta corrente conjunta solidária pertencem a cada um dos titulares em partes iguais. Caberá ao cotitular que não é alvo da execução comprovar que sua parte exclusiva ultrapassa o quantum presumido.
Por outro lado, o autor da execução também tem o direito de demonstrar que o executado é quem detém todo ou a maior parte do valor depositado. A votação foi unânime. “O STJ está encontrando uma solução de equilíbrio”, elogiou o ministro Herman Benjamin.
Referência: IAC 12 – REsp 1.610.844