A dívida oriunda do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil, possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou convivencial.  

18
fevereiro, 2025

Fonte: STJ. 3ª Turma. REsp 2.062.166-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2024 (Info 23 – Edição Extraordinária).

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