É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, admitida a taxatividade mitigada e observados critérios técnicos delineados em precedentes da Segunda Seção e na ADI n. 7.265/DF.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.235.175-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2026 (Info 886).



