Venda de Imóvel por Pessoa Física: quando incide IBS e CBS?

7
julho, 2026

A regra geral: como saber se você é contribuinte

Com a Reforma Tributária, a venda de imóveis por pessoa física pode gerar a incidência do IBS (imposto sobre bens e serviços) e da CBS (contribuição sobre bens e serviços). Mas isso não acontece em toda venda — existe um critério para identificar quem deve pagar.

A primeira verificação é simples: olha-se o ano anterior. Se no ano-calendário anterior a pessoa física já preencheu os requisitos para ser contribuinte, ela inicia o novo ano já nessa condição. Se não preencheu, ela começa o ano como não contribuinte — mas é preciso acompanhar as vendas ao longo do ano, porque se ela ultrapassar os limites permitidos, passa a ser contribuinte e mantém essa condição no ano seguinte.

A lógica disso é distinguir quem faz uma venda eventual de quem exerce, de forma habitual, a atividade econômica de comprar e vender imóveis.


Compra e venda de imóveis: quando a pessoa física vira contribuinte

A pessoa física será considerada contribuinte do IBS e da CBS se:

  • Tiver negociado mais de três imóveis distintos no ano-calendário; ou
  • Tiver alienado ou cedido direitos de mais de um imóvel construído por ela própria (veremos essa hipótese adiante).

Mas há um detalhe fundamental: para que um imóvel entre na contagem dos “mais de três”, ele precisa estar no patrimônio do vendedor há menos de cinco anos, contados da data de aquisição. Isso significa que:

  • Se o imóvel está no patrimônio há 4 anos e 11 meses → entra na contagem.
  • Se está há exatamente 5 anos → não entra mais na contagem.

Essa exigência de cinco anos serve para excluir do cálculo aquelas pessoas que compraram imóveis como investimento de longo prazo, diferenciando-as de quem realiza atividade habitual de compra e venda.


Construção para venda: uma regra mais rigorosa

Existe uma hipótese específica para quem constrói imóveis para vender. Nesse caso, a pessoa física se torna contribuinte se negociar mais de um imóvel construído por ela própria — ou seja, o limite é bem menor do que o da simples compra e venda (1 imóvel em vez de 3).

Isso se justifica porque a construção para venda envolve uma atividade econômica muito mais organizada: aquisição do terreno, contratação de profissionais e empresas, elaboração de projetos, orçamentos, execução da obra e regularização. É uma atividade que se aproxima da de uma construtora, ainda que executada por pessoa física.

Aqui também existe o requisito temporal: o imóvel só entra na contagem se a construção tiver ocorrido nos cinco anos anteriores à data da alienação. Mas atenção — há uma diferença sutil de redação em relação à compra e venda:

  • Na construção para venda, a lei diz “nos 5 anos anteriores à alienação”. Com uma interpretação literal, se a venda ocorrer exatamente no prazo de 5 anos, o imóvel ainda entra na contagem.
  • Na compra e venda, a lei diz “há menos de 5 anos”. Ou seja, se o prazo for exatamente de 5 anos, o imóvel não entra mais na contagem.

É uma diferença que pode parecer pequena, mas tem impacto prático relevante no planejamento da venda.

Vale destacar ainda que o conceito de “imóvel construído pelo alienante” foi esclarecido pela regulamentação (Resolução CGIBS 6/2026 e Decreto 12.955/2026): inclui os casos em que a construção abrange apenas parte da edificação ou é realizada em parceria com terceiros. Porém, a regulamentação não definiu com precisão qual é o marco temporal que configura a “construção” — se o habite-se, a averbação no Registro de Imóveis, a regularização previdenciária ou outro evento. Essa lacuna ainda pode gerar dúvidas na prática.


Imóveis recebidos por doação, herança ou meação: como contar os cinco anos?

Em planejamentos patrimoniais e sucessórios, é comum que a pessoa física tenha imóveis que não comprou diretamente, mas recebeu por doação, herança ou meação. Nesses casos, a contagem do prazo de cinco anos não começa da data em que a pessoa recebeu o imóvel, mas sim da data em que a pessoa que lhe transferiu o bem o havia adquirido:

  • Doação: conta-se a partir da data em que o doador adquiriu o imóvel.
  • Herança: conta-se a partir da data em que o falecido (de cujus) havia adquirido o imóvel.
  • Meação: conta-se a partir da data em que o cônjuge meeiro havia adquirido o imóvel.

Isso significa que uma pessoa que recebeu um imóvel por herança, por exemplo, e o vende pouco tempo depois, pode descobrir que o imóvel já está fora da contagem dos cinco anos — porque o prazo começou a correr muito antes, na data em que o falecido havia comprado.

Conclusão

A incidência de IBS e CBS na venda de imóveis por pessoa física não é automática. Depende de uma combinação entre quantidade de imóveis negociados e tempo de permanência no patrimônio, com regras diferentes para compra e venda versus construção para venda. Quem ultrapassar os limites durante o ano se torna contribuinte e permanece nessa condição no ano seguinte.

Por isso, antes de realizar qualquer operação imobiliária, é recomendável avaliar essas regras com antecedência, especialmente em casos de planejamento sucessório ou patrimonial, em que as regras de contagem do prazo de cinco anos podem surpreender o contribuinte.

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