A expansão do mercado digital transformou os influenciadores em importantes agentes econômicos e publicitários. Com grande capacidade de alcançar consumidores e direcionar comportamentos, esses profissionais passaram a integrar cadeias comerciais que também demandam atenção do Direito Tributário e regulatório.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu hipóteses de responsabilidade solidária relacionadas aos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa. O art. 6º prevê a responsabilização de instituições financeiras e de pagamento que, após comunicação formal da autoridade competente, deixarem de adotar medidas restritivas contra operações vinculadas a apostas irregulares. O dispositivo também alcança pessoas físicas e jurídicas que divulguem publicidade ou propaganda comercial de operadores de apostas não autorizados pela legislação federal.
A previsão legal suscita uma questão relevante: o influenciador digital pode ser responsabilizado pelo pagamento de tributos decorrentes da exploração de apostas se não realiza diretamente o fato gerador?
A resposta exige distinguir o contribuinte do responsável tributário. O contribuinte é aquele que pratica o fato jurídico tributário — no caso, a exploração da atividade de apostas ou o recebimento de determinados valores dela decorrentes. O responsável tributário, por sua vez, não necessariamente pratica o fato gerador, mas é expressamente indicado pela lei e deve manter uma relação juridicamente relevante com o contribuinte, com a atividade tributada ou com o cumprimento de deveres de colaboração e fiscalização.
O art. 128 do Código Tributário Nacional não autoriza que o legislador escolha arbitrariamente qualquer terceiro para responder por uma obrigação tributária. É necessário que exista um vínculo suficiente para justificar a transferência ou extensão da responsabilidade. Essa compreensão foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 562.276, sob relatoria da ministra Ellen Gracie, ao reconhecer que a responsabilidade tributária pressupõe conexão juridicamente relevante com o fato gerador, com o contribuinte ou com deveres próprios de colaboração perante o Fisco.
A legislação tributária contém diversos exemplos de responsabilização de terceiros que não praticaram diretamente o fato gerador. É o que ocorre, em determinadas circunstâncias, com adquirentes de imóveis, sucessores empresariais e pessoas que atuam na administração de empresas. Em tais hipóteses, a responsabilidade decorre de uma relação específica com o patrimônio, a atividade econômica, o contribuinte ou o dever de diligência exigido pela lei.
No caso dos influenciadores e das agências de publicidade, o fundamento da responsabilização estaria na divulgação comercial de operadores não autorizados. Embora esses agentes não participem diretamente da relação entre apostador e plataforma, sua atuação pode contribuir para a expansão da atividade irregular e para a captação de usuários. A publicidade, portanto, pode ser interpretada como elemento que estabelece o vínculo necessário à incidência da responsabilidade prevista na LC nº 224/2025.
Isso não significa, contudo, que todo influenciador que mencione ou divulgue uma plataforma de apostas será automaticamente responsável pelos tributos devidos pelo operador. A aplicação da norma deverá observar, entre outros aspectos:
- a comprovação de que o operador não era autorizado;
- o caráter comercial da publicidade;
- a efetiva participação do influenciador ou da agência na divulgação;
- o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da irregularidade;
- a existência de nexo entre a conduta publicitária e a atividade tributada;
- o respeito ao contraditório, à ampla defesa e aos limites constitucionais da responsabilidade tributária.
A principal consequência prática é o aumento do dever de cautela na contratação de campanhas publicitárias envolvendo apostas. Influenciadores, agências e anunciantes deverão reforçar procedimentos de compliance, incluindo a verificação da autorização do operador, a análise dos contratos, a identificação do responsável pela campanha e o arquivamento de documentos que demonstrem a diligência adotada.
Assim, a LC nº 224/2025 inaugura uma discussão relevante sobre os limites da responsabilidade tributária no ambiente digital. A tese de que influenciadores podem ser alcançados pela norma é juridicamente possível, desde que sua responsabilização esteja vinculada à divulgação de operadores não autorizados e ao descumprimento de deveres próprios de cautela. A questão, entretanto, deverá ser analisada caso a caso e ainda poderá ser submetida ao controle administrativo e judicial.



