O momento do divórcio envolve uma série de decisões importantes, e uma das que mais gera dúvidas é a partilha de bens. Com a popularização dos planos de previdência privada, surge uma pergunta recorrente: “O saldo acumulado na minha previdência entra na divisão de bens?”
A resposta não é um simples “sim” ou “não”. A Justiça brasileira, em especial o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu critérios claros que dependem fundamentalmente do tipo de plano de previdência que foi contratado: aberto ou fechado.
Entender essa diferença é crucial para garantir uma partilha justa e proteger seus direitos.
Previdência Privada Aberta (VGBL e PGBL): Natureza de Investimento
Os planos de previdência aberta são os mais conhecidos do público e são aqueles oferecidos por bancos e seguradoras que podem ser contratados por qualquer pessoa e, os exemplos mais comuns são o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).
Para o STJ, enquanto o titular está na fase de acumulação (ou seja, fazendo depósitos e formando a reserva), esses planos possuem a natureza de uma aplicação financeira e são vistos como um investimento, fruto do esforço comum do casal, mesmo que contratado no nome de apenas um dos cônjuges.
Resultado: Sim, os valores acumulados em planos de previdência aberta durante o casamento ou união estável são considerados patrimônio comum e, portanto, devem ser partilhados em caso de divórcio.
O fundamento para essa decisão é claro, conforme explica o próprio STJ:
“…no período que antecede a percepção dos valores, ou seja, durante as contribuições e formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta (…) possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.” (Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.695.687/SP)
Previdência Privada Fechada (Fundos de Pensão): Caráter Pessoal
Diferentemente dos planos abertos, a previdência fechada é restrita a um grupo específico de pessoas, geralmente os funcionários de uma determinada empresa ou membros de uma associação profissional e são os chamados “fundos de pensão” (como, por exemplo, a Previ para funcionários do Banco do Brasil ou a Petros para os da Petrobras).
Neste caso, o entendimento da Justiça é completamente diferente.
O STJ considera que esses planos têm um caráter personalíssimo e estritamente previdenciário e, seu objetivo principal não é o investimento, mas sim garantir uma renda complementar na aposentadoria, funcionando como uma extensão da previdência social.
Resultado: Não, os valores acumulados em planos de previdência fechada não entram na partilha de bens, porque são considerados um direito pessoal do titular, incomunicável.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao proteger esses valores da divisão:
“Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ‘as contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual do salário do empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal’.” (Superior Tribunal de Justiça – AgInt no REsp 1.846.577/SP)
A partilha de bens em um divórcio é um processo complexo e detalhado e saber se a sua previdência privada será ou não dividida depende diretamente da sua classificação como aberta ou fechada.
Se você está passando por um processo de divórcio ou tem dúvidas sobre o seu planejamento patrimonial, é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista em Direito de Família.



