O art. 37, VIII, da Constituição Federal determina que a lei reserve um percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência, e também defina os critérios para sua admissão. A partir desse mandamento constitucional, foram editadas normas para regulamentar o tema: a Lei nº 7.853/1989, o Decreto nº 3.298/1999 (que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência) e, mais recentemente, a Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Apesar desse arcabouço normativo, uma questão prática frequentemente chega aos tribunais: pode um candidato com surdez em apenas um ouvido (surdez unilateral) ou com visão em apenas um olho (visão monocular) concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência em concursos públicos?
A resposta, como veremos, depende do tipo de deficiência e é diferente para cada caso.
A surdez unilateral e a inclusão do termo “bilateral”
O Decreto nº 3.298/1999, em sua redação original, definia deficiência auditiva como a perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, sem especificar se a perda deveria ser em ambos os ouvidos. Em 2004, o decreto foi alterado para incluir a palavra “bilateral”, passando a exigir que a perda auditiva ocorresse em ambos os ouvidos para que o indivíduo fosse considerado pessoa com deficiência auditiva.
A redação atual do art. 4º, II, do Decreto é a seguinte:
“Deficiência auditiva — perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.”
Essa simples inclusão do termo “bilateral” teve grande repercussão prática: limitou o alcance da norma para considerar como pessoa com deficiência auditiva apenas aqueles que apresentam perda em ambos os ouvidos, excluindo do conceito os portadores de surdez unilateral.
Como a jurisprudência evoluiu até a Súmula 552 do STJ
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia que o portador de surdez unilateral deveria concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência. Esse posicionamento fundamentava-se na redação original do Decreto, que não fazia distinção entre perda unilateral e bilateral.
Em 2012, por exemplo, o STJ afirmou que, em concurso público, é assegurada a reserva de vagas para portadores de necessidades especiais acometidos de perda auditiva, seja ela unilateral ou bilateral (AgRg no RMS 34.436/PE). Esse entendimento chegou a ser acolhido pela Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no MS 19.254/DF, também em 2012.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, adotou posição divergente. No julgamento do MS 29.910 AgR/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, 2011), o STF decidiu que a perda auditiva unilateral não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência.
Diante dessa divergência entre STJ e STF, a Corte Especial do STJ, ao julgar o MS 18.966/DF em 2013, revisou seu posicionamento histórico e alinhou-se ao entendimento do STF. Reconheceu que o candidato com surdez unilateral não deve concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Após essa unificação de entendimento, o STJ editou a Súmula 552:
Súmula 552, STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.
A visão monocular e a Súmula 377 do STJ
No que se refere à deficiência visual, o Decreto nº 3.298/1999 não fez a mesma restrição que impôs à deficiência auditiva — ou seja, não incluiu o requisito de bilateralidade para a caracterização da deficiência visual (art. 4º, III).
Por essa razão, o STJ entendeu que a situação do portador de visão monocular (visão em apenas um olho) é distinta da do portador de surdez unilateral, editando a Súmula 377:
Súmula 377, STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Síntese: duas deficiências, dois tratamentos diferentes
Para facilitar a compreensão, basta reter a seguinte distinção:
- Surdez unilateral (perda de audição em um só ouvido): o candidato não se qualifica como pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas em concursos públicos. A exigência de bilateralidade, incluída no Decreto em 2004, afasta essa possibilidade, e o STF e o STJ consolidaram esse entendimento por meio da Súmula 552.
- Visão monocular (visão em apenas um olho): o candidato tem direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, pois a norma regulamentadora não impõe a mesma restrição de bilateralidade aplicada à deficiência auditiva. É o que dispõe a Súmula 377.
A diferença de tratamento entre as duas condições deriva, portanto, de um detalhe normativo aparentemente simples — a inclusão ou não da palavra “bilateral” no Decreto —, mas com consequências diretas sobre quem pode ou não disputar uma vaga reservada em um concurso público.



