O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que as medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de ocorrer em âmbito doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.
A decisão, proferida no julgamento do ARE 1537713 (Tema 1.412, com repercussão geral reconhecida), ampliou o alcance da lei para abranger também contextos comunitário, profissional, institucional, social e político.
O relator, ministro Edson Fachin, fundamentou o voto na Convenção de Belém do Pará, tratado internacional ratificado pelo Brasil que adota conceito amplo de violência contra a mulher, sem exigir vínculo afetivo entre agressor e vítima. Segundo Fachin, o que caracteriza a violência de gênero é a condição feminina da vítima, não o ambiente onde ela ocorre, e uma interpretação restritiva é incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
A tese fixada inclui ainda três pontos adicionais: a violência política de gênero também está abrangida, sendo competência da Justiça Eleitoral; o juízo que receber pedido de medida protetiva, mesmo que materialmente incompetente, deve analisá-lo no mérito quando houver risco imediato e encaminhar os autos à Vara Especializada em Violência contra a Mulher; e delegados e agentes policiais também podem conceder medidas protetivas de urgência, nos termos da ADI 6138.
O caso concreto envolveu mulher perseguida e ameaçada de morte por vizinho, em relação à qual o TJ-MG havia negado medidas protetivas por ausência de vínculo afetivo — entendimento agora rejeitado pelo STF.



