O endosso é o ato cambiário pelo qual o titular de um título de crédito (chamado endossante) transfere os direitos nele incorporados a outra pessoa, denominada endossatário.
O endosso deve ser lançado no próprio título, no verso ou no anverso, e a transferência se completa com a entrega do documento ao endossatário.
Endosso em branco e endosso em preto
O endosso em branco ocorre quando o endossante assina o título sem indicar quem será o beneficiário. Nessa hipótese, o título pode circular por simples tradição.
Já o endosso em preto identifica expressamente o endossatário, indicando a pessoa para quem o título está sendo transferido.
O Código Civil permite que o endossatário de um endosso em branco complete o título com seu nome ou com o nome de terceiro, realize novo endosso ou transfira o documento sem novo endosso.
O STJ reconhece que o cheque nominal endossado em branco pode circular por simples tradição, legitimando o portador a promover sua cobrança, salvo prova de má-fé. Essa orientação foi reafirmada no AgInt no AREsp 3.084.683/SC, julgado pela Quarta Turma em 2026.
Endosso translativo
O endosso translativo é a modalidade mais comum. Ele transfere ao endossatário a titularidade dos direitos representados pelo título.
Em regra, o endossante também passa a responder pelo pagamento perante os futuros portadores, salvo se houver cláusula válida afastando essa responsabilidade ou regra específica da legislação aplicável ao título.
Quando o endosso não indica outra finalidade, presume-se que ele seja translativo. Essa presunção é reconhecida pela jurisprudência, especialmente em relação às duplicatas.
Endosso-mandato
No endosso-mandato, o título é entregue ao endossatário para que ele pratique atos de cobrança ou exerça os direitos cambiários em nome do endossante. Não há, portanto, transferência definitiva da titularidade do crédito.
O Código Civil estabelece que a cláusula de mandato permite ao endossatário exercer os direitos inerentes ao título, mas limita eventual novo endosso à condição de procurador.
O STJ, no REsp 1.063.474/RS, julgado pela Segunda Seção em 2011, decidiu que o banco que recebe uma duplicata por endosso-mandato somente responde por danos decorrentes do protesto quando extrapola os poderes recebidos ou age com culpa própria.
Endosso-caução ou endosso pignoratício
O endosso-caução, também chamado de endosso-penhor ou endosso pignoratício, ocorre quando o título é transferido como garantia de outra obrigação.
Nesse caso, o endossatário recebe poderes para exercer os direitos incorporados ao título, mas a finalidade principal do negócio é garantir o cumprimento de uma dívida distinta.
O art. 918 do Código Civil disciplina essa modalidade e prevê que o endossatário somente pode realizar novo endosso na qualidade de procurador.
No REsp 2.003.080/MT, julgado pela Quarta Turma do STJ em 2026, foi reconhecida a possibilidade de endosso pignoratício em Cédula de Produto Rural, mesmo quando a legislação exige que o endosso translativo seja completo, ou seja, feito em preto.
Endosso póstumo
O endosso póstumo é realizado depois do protesto do título ou após o término do prazo destinado à sua apresentação.
Nessa situação, o endosso continua podendo produzir efeitos entre as partes, mas tende a ser tratado como uma cessão civil, e não como um endosso cambiário pleno. Isso pode limitar os efeitos da transferência e as exceções que podem ser opostas pelo devedor.
No REsp 2.032.923/CE, julgado pela Quarta Turma do STJ em 2026, foi reconhecido que o endosso póstumo produz efeitos de cessão, sem afastar, por si só, a legitimidade do endossatário para ajuizar ação monitória fundada em cheque prescrito.
Endosso sem garantia ou sem coobrigação
O endosso sem garantia é aquele em que o endossante afasta sua responsabilidade pelo pagamento do título. Assim, ele transfere os direitos ao endossatário, mas não assume a posição de coobrigado cambiário.
Essa modalidade deve ser analisada conforme o título, sua legislação específica e as circunstâncias do negócio. A simples denominação utilizada pelas partes não impede a apuração de eventual responsabilidade decorrente de garantia contratual, fraude ou vínculo jurídico próprio.
Conclusão
A validade e os efeitos do endosso dependem da legislação específica de cada título, da regularidade formal da transferência e do momento em que ela ocorreu. Por isso, a análise de um cheque, duplicata, nota promissória ou cédula de crédito deve considerar as regras próprias aplicáveis ao documento.



