I – Demonstrando as provas, inclusive aquelas produzidas no juízo criminal, a culpa exclusiva do réu condutor da motocicleta, que o fazia em velocidade incompatível com a via, comportamento este que culminou no acidente de trânsito que ceifou a vida do filho da autora, deixando-a tetraplégica e com sequelas neurológicas, incapacitando-a inclusive para o exercício de atividade laboral, descabe falar em atribuição de responsabilidade integral ou concorrente à vítima.
II – A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da beneficiária, tampouco insuficiente para os fins compensatório e punitivo, devendo ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor de reparação mantido.
III – Inviável a condenação solidária da Sanesul, tendo em vista que dos autos não constam provas de que suposta má sinalização de obra na via teria sido causa determinante para o acidente de trânsito, restando afastada, assim, a existência de nexo de causalidade. Aplica-se a responsabilidade objetiva preconizada no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, quando se tratar de ato comissivo. O omissivo, por sua vez, necessita que a vítima comprove o dano e a culpa, por ser aplicável nesta modalidade a responsabilidade subjetiva.
Referência: TJMS. Apelação Cível – nº 0800922-55.2016.8.12.0028, Relator – Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Jugado em 14 de julho de 2020