Você sabia que, mesmo em casos de dívidas significativas, a sua residência pode estar protegida pela lei? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou de reafirmar um princípio fundamental que interessa diretamente a todas as famílias brasileiras: o bem de família é impenhorável, independentemente do valor do imóvel.
O caso que chegou ao STJ
A Construtora Beta ingressou com uma execução judicial contra o empresário Carlos Henrique, cobrando uma dívida de aproximadamente R$ 25 mil. Como Carlos não quitou a dívida voluntariamente, a construtora buscou identificar bens em seu nome para garantir o pagamento.
O único patrimônio encontrado foi a casa onde Carlos reside com sua esposa e dois filhos, situada em um condomínio de alto padrão, avaliada em torno de R$ 5 milhões.
A construtora argumentou que, por se tratar de um imóvel de luxo, a proteção legal não deveria se aplicar e requereu a penhora do bem. Alegou ainda que o valor da dívida era menos de 1% do valor do imóvel, o que tornaria, em tese, “desproporcional” a proteção.
O juízo de primeira instancia indeferiu o pedido, com fundamento na Lei nº 8.009/90, que protege o imóvel residencial da entidade familiar. O Tribunal de Justiça, contudo, reformou a decisão: entendeu que a impenhorabilidade poderia ser relativizada e determinou a alienação do imóvel com reserva de parte do valor da venda para que a família adquirisse outra moradia.
Foi então que o caso chegou ao STJ.
O que decidiu o STJ?
O STJ reverteu a decisão do Tribunal e restabeleceu a impenhorabilidade do imóvel. A tese foi categórica:
A impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel.
Os ministros explicaram que a Lei nº 8.009/90 garante à entidade familiar um patrimônio mínimo ligado ao direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal) e à proteção da dignidade da pessoa humana. O art. 1º da Lei estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar não responde por dívida de nenhuma natureza, salvo nas hipóteses expressamente previstas na própria lei.
As exceções à regra são restritas
As exceções à impenhorabilidade estão taxativamente elencadas no art. 3º da mesma Lei e devem ser interpretadas de forma restritiva. Isso significa que não cabe ao Judiciário criar novas exceções não previstas em lei, sob pena de usurpar a função do Poder Legislativo.
O ministro relator destacou que a lei não fez qualquer distinção quanto ao valor, localização ou suntuosidade do imóvel. Se o legislador quisesse estabelecer critérios dessa natureza, teria feito. Como não o fez, não cabe ao intérprete distinguir.
Permitir a penhora com base no valor econômico do bem introduziria um critério subjetivo e inseguro, contrário ao espírito da lei e à segurança jurídica.
O que isso significa na prática?
A decisão traz tranquilidade e previsibilidade para todas as famílias que possuem imóvel residencial próprio:
- ✅ A proteção do bem de família não depende do valor do imóvel
- ✅ A proteção se aplica independentemente de o imóvel ser considerado luxuoso ou de alto padrão
- ✅ Basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor
- ✅ As exceções legais à impenhorabilidade não admitem interpretação extensiva
Conclusão
Esta decisão reforça um princípio essencial: a proteção à moradia da família é um direito fundamental que não se submete a critérios de valor ou aparência. A lei protege a entidade familiar como um todo — e essa proteção é, por sua natureza, indivisível.
Para os nossos clientes que possuem imóveis residenciais próprios, a mensagem é clara: sua casa continua sendo um espaço protegido, garantido por lei e agora reafirmado pela mais alta corte de justiça do país em matéria infraconstitucional.
Referência: STJ, 3ª Turma, AREsp 2.791.033-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/06/2026 (Info 895).
Caso tenha dúvidas sobre a proteção do seu imóvel residencial ou queira saber se alguma das exceções legais se aplica à sua situação, procure um advogado.



