Benfeitorias e Acessões: por que a diferença importa e o que o STJ decidiu

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julho, 2026

O que aconteceu: o STJ reafirmou que são institutos diferentes

Em 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o caso de um locatário que havia feito obras em um imóvel alugado para transformá-lo em depósito de materiais de construção. O contrato de locação continha uma cláusula na qual o locatário renunciava ao direito de ser indenizado por benfeitorias. A questão era: essa renúncia também abrangia as obras feitas, ou apenas as benfeitorias estrito senso?

O STJ decidiu que benfeitorias e acessões são institutos distintos — e que a cláusula de renúncia a benfeitorias não se estendia às acessões. Em outras palavras, o locatário podia até ter aberto mão de receber indenização por benfeitorias, mas isso não significava que havia aberto mão de indenização por acessões.

Não era a primeira vez. Em 2023, em caso semelhante (um locatário que construiu uma edificação no terreno alugado para instalar uma academia), o STJ já havia chegado à mesma conclusão. Os dois precedentes deixam claro: quando um contrato menciona apenas “benfeitorias”, não se pode interpretar essa referência como incluindo “acessões” — sobretudo em cláusulas restritivas, que limitam direitos.


Mas afinal, o que são benfeitorias e o que são acessões?

Tanto benfeitorias quanto acessões são acréscimos feitos em um bem — obras, construções, plantações, melhoramentos. A diferença está na natureza e no impacto da obra.

Acessões são obras novas que dão ou alteram a destinação do bem principal. São exemplos de acessões:

  • Construir uma edificação nova em um terreno até então vazio.
  • Transformar uma casa residencial em um depósito comercial, com obras estruturais.
  • Erguer uma academia onde antes havia apenas um galpão.

Benfeitorias são todos os demais acréscimos ou melhoramentos — aqueles que não dão nova destinação ao bem nem alteram sua destinação original. São exemplos de benfeitorias:

  • Pintar o imóvel, trocar o telhado, reformar o encanamento.
  • Acrescentar uma área de estacionamento para clientes.
  • Instalar ar-condicionado, fazer reparos de conservação.

A regra prática é simples: se a obra cria algo novo ou muda a função do imóvel, é acessão. Se a obra melhora, conserva ou amplia o que já existe, sem mudar sua destinação, é benfeitoria.


Por que essa diferença tem consequências práticas enormes?

A confusão entre os dois institutos não é mero debate acadêmico. Cada um segue regras jurídicas completamente diferentes:

AspectoBenfeitoriasAcessões
IndenizaçãoDepende da boa ou má-fé de quem as fez (arts. 1.219 e 1.220 do CC/02)Depende da boa ou má-fé do construtor ou plantador (art. 1.255 do CC/02)
Direito de retençãoSim, em alguns casos previstos em leiNão há previsão legal
Critério de valorDefinido pelo art. 1.222 do CC/02Não há critério legal definido
Aquisição da propriedadeNão há regra que permita adquirir o imóvel por ter feito benfeitorias, qualquer que seja o valorSe o valor da acessão exceder consideravelmente o valor do terreno, pode gerar aquisição da propriedade por acessão inversa (art. 1.255, parágrafo único)
Comunhão de bensBenfeitorias feitas em bem particular do cônjuge entram na comunhão parcial (art. 1.660, IV)Não há previsão de comunicabilidade

Veja o impacto prático: uma pessoa que fez benfeitorias em terreno alheio, por maior que seja o valor investido, não adquire a propriedade do imóvel. Já quem fez uma acessão cujo valor exceda consideravelmente o valor do terreno pode adquirir a propriedade por acessão inversa — precisando apenas pagar ao dono do terreno o valor do solo.


De onde vem a confusão?

A origem do problema é histórica. No Direito Romano, não havia essa dúvida: usava-se a palavra despesas — que se referia claramente ao dispêndio de quem fez a obra. Em vários países estrangeiros, palavras como “despesas” ou “gastos” seguem sendo usadas até hoje.

No Direito português, porém, adotou-se a palavra benfeitorias, que chegou ao Brasil e permanece. O problema é que “benfeitorias” comporta dois sentidos: tanto a ideia de gasto (despesa com a obra), quanto a ideia de algo que se incorporou ao bem — o que se aproxima das acessões.

Somando-se a isso, a palavra “acessão” é usada em pelo menos quatro sentidos diferentes no Direito patrimonial brasileiro:

  1. O fato da incorporação de algo à coisa principal (ex.: “imóvel por acessão”).
  2. A própria coisa incorporada (ex.: “esta árvore é uma acessão natural do terreno”).
  3. Um modo de aquisição da propriedade (ex.: “aquisição por acessão inversa”).
  4. Uma obra feita na coisa, distinta das benfeitorias (ex.: art. 878 do CC/02, que menciona “frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações” como institutos separados).

Com tantos significados em circulação, é natural que a confusão aconteça.


O critério para diferenciar: a regra prática

O critério distintivo é o seguinte: apenas as obras novas que deem ou alterem a destinação da coisa principal são acessões; todo o resto são benfeitorias.

Os dois casos julgados pelo STJ ilustram bem:

  • No caso de 2025, o locatário fez obras novas para transformar o imóvel em depósito de materiais de construção → houve mudança de destinação → é acessão.
  • No caso de 2023, o locatário construiu uma edificação no terreno alugado para funcionar uma academia → obra nova com nova destinação → é acessão.

Em ambos os casos, se a obra tivesse sido, por exemplo, a construção de um estacionamento para clientes — sem alterar a destinação principal do imóvel —, seria classificada como benfeitoria, e não acessão.


O que isso significa para contratos e negociações

A principal consequência prática do entendimento do STJ é: em cláusulas contratuais restritivas — como renúncia a indenização, limitação de direitos, cláusulas de não indenização —, não se pode estender a referência a “benfeitorias” para abranger “acessões”. São institutos diferentes e devem ser tratados separadamente.

Isso significa que:

  • Um contrato de locação que mencione apenas “benfeitorias” não abrange acessões.
  • Um contrato que mencione apenas “acessões” não abrange benfeitorias.
  • Para que ambos os institutos estejam cobertos, o contrato precisa mencioná-los expressamente e de forma separada.

Como o STJ entende que essa vedação à interpretação extensiva se aplica a cláusulas restritivas (que limitam direitos), é de se esperar que o mesmo princípio seja aplicado a outras normas restritivas — como a regra de comunicabilidade de benfeitorias no regime de comunhão parcial (art. 1.660, IV) e a regra de aquisição da propriedade por acessão inversa (art. 1.255, parágrafo único).


O que ainda falta: lacunas na lei

O posicionamento do STJ é técnico e claro, mas revela duas lacunas importantes na legislação:

  1. Ausência de critério de indenização para acessões: enquanto as benfeitorias têm o critério do art. 1.222 do CC/02, as acessões (art. 1.255) não dispõem de regra sobre o valor a ser indenizado. Fica a critério do juiz, o que gera insegurança jurídica.
  2. Falta de regra expressa de separação: o Código Civil não diz expressamente que as regras de benfeitorias não se aplicam às acessões e vice-versa. Seria altamente recomendável que a reforma do Código Civil em andamento incluísse um dispositivo esclarecendo essa separação, bem como estabelecesse um critério de indenização para acessões.

Conclusão

A distinção entre benfeitorias e acessões não é uma minúcia técnica sem consequência. Define se uma pessoa será indenizada ou não, se tem direito de retenção, se pode ou não adquirir a propriedade de um imóvel e se determinada obra entra ou não na comunhão de bens. O STJ já firmou o entendimento de que são institutos distintos e que cláusulas contratuais que mencionam apenas um deles não abarcam o outro.

Para quem celebra contratos de locação, compra e venda ou qualquer negócio que envolva obras em imóvel alheio, a recomendação é clara: trate benfeitorias e acessões de forma expressa e separada no contrato, especificando o regime de indenização aplicável a cada uma. A omissão pode custar caro — como os casos julgados pelo STJ demonstram.

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