Você já ouviu falar em “juros sobre juros”? É exatamente disso que se trata a capitalização de juros, também conhecida como anatocismo. A ideia é simples: quando os juros de uma parcela não são pagos, eles são somados ao valor da dívida e passam a gerar novos juros. Ou seja, a dívida cresce de forma composta, não apenas linear.
Isso acontece com muita frequência em contratos de financiamento bancário, empréstimos, financiamentos de veículos, imóveis, cartão de crédito, entre outros.
A regra geral: é proibido cobrar juros sobre juros?
Sim, como regra geral, a capitalização é proibida. O Decreto 22.626/33, conhecido como Lei de Usura, proíbe expressamente “contar juros dos juros”.
Mas existem exceções importantes, e é nelas que a confusão costuma acontecer.
Capitalização anual: sempre permitida
A própria Lei de Usura abre uma exceção: é permitido capitalizar juros uma vez por ano. Tanto o Código Civil de 1916 quanto o de 2002 confirmam essa possibilidade.
Isso significa que, em qualquer tipo de contrato — bancário ou não —, os juros vencidos podem ser incorporados ao capital a cada ano, gerando novos juros sobre o total.
Capitalização mensal (ou inferior a um ano): a questão central
Aqui está o ponto que mais gera dúvidas e litígios. A capitalização com periodicidade menor que um ano — por exemplo, mensal — é, como regra, proibida.
Mas os bancos têm uma regra diferente. Desde 31 de março de 2000, uma Medida Provisória (atual MP 2.170-36/2001) permite que instituições financeiras pratiquem a capitalização mensal, desde que isso esteja expressamente pactuado no contrato. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 539:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
“Expressamente pactuada”: o que isso significa na prática?
É improvável que o contrato traga uma cláusula dizendo literalmente “os juros serão capitalizados mensalmente”. O que se verifica é que os contratos apresentam duas taxas: uma mensal e uma anual.
Quando a taxa anual é maior que 12 vezes a taxa mensal, isso indica que os juros estão sendo calculados pelo método composto, ou seja, com capitalização.
O STJ já decidiu que essa previsão contratual (taxa anual superior ao duodécuplo da mensal) é suficiente para considerar a capitalização pactuada de forma expressa. É o que diz a Súmula 541:
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Resumindo
| Situação | Permitida? |
| Capitalização anual em qualquer contrato | Sim, sempre foi permitida |
| Capitalização mensal em contrato não bancário | Não, é proibida |
| Capitalização mensal em contrato bancário (após 31/03/2000) | Sim, desde que expressamente pactuada |
| Contrato bancário com taxa anual superior a 12x a mensal | Sim, o STJ entende que a pactuação é válida |
Por que isso importa para você?
Se você assinou um contrato de financiamento, é possível que a capitalização mensal de juros esteja sendo aplicada e talvez de forma irregular. A análise do contrato por um advogado pode identificar:
- Se a capitalização foi expressamente pactuada ou se está sendo cobrada sem previsão contratual clara;
- Se o contrato é anterior a 31/03/2000, caso em que a capitalização mensal não seria permitida mesmo para bancos;
- Se há outras irregularidades, como cobrança de juros acima do limite legal ou cláusulas abusivas.
Caso suspeite que seu contrato pode conter cobranças indevidas, entre em contato com um advogado para análise. A revisão contratual pode resultar em redução significativa da dívida ou devolução de valores pagos a maior.



