1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC.
3. O testamento público submetido a procedimento de abertura, registro e cumprimento, no qual foi constatada a presença de vício externo grave, consubstanciado na ausência de assinatura e identificação do tabelião que teria presenciado ou lavrado o instrumento, compromete a sua higidez e não permite aferir, com segurança, a real vontade da testadora, não pode juridicamente eficaz.
4. Não há interesse recursal na análise de temas que não tenham força para desconstituir fundamento outro suficiente para manutenção do acórdão objurgado, não havendo utilidade no provimento jurisdicional buscadono que tange a matéria relativa a suposta falsificação da assinatura da testadora e da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
5. A subsistência de fundamentos autônomos e suficientes inatacados n o acórdão recorrido impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283 do STF.
6. A falta de indicação do artigo de lei eventualmente violado no que se refere ao inconformismo quanto ao valor fixado a título de dano moral, configura deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1703376/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020)