A Cláusula do Pôr do Sol, ou Sunset Clause, é um dos institutos mais comentados no debate atual sobre a reforma do Código Civil. Prevista no artigo 1.653-B do projeto de reforma, ela permite que o casal estipule, no pacto antenupcial, um período após o qual o regime de bens será modificado automaticamente, sem a necessidade de novas formalidades judiciais ou cartoriais.
A exposição aqui oferece um panorama claro de como esse mecanismo funcionaria na prática e por que representa uma mudança de paradigma no Direito de Família brasileiro.
A ideia central é simples, o casal pode convencionar que os primeiros anos do casamento transcorrerão sob um regime de separação total de bens, como se fosse um “estágio probatório”, e que, transcorrido o prazo pré-fixado, por exemplo, um ano e um dia, o regime se converte automaticamente em comunhão parcial ou em outro regime livremente escolhido. A conversão não depende de qualquer manifestação posterior de vontade, de comparecimento em cartório ou de autorização judicial, pois, trata-se de um evento programado, cuja única condição é o simples transcurso do tempo.
Essa cláusula é um reflexo do respeito à autonomia privada do casal e ela é especialmente útil para pessoas que passaram por divórcios complicados e sentem receio de adotar, de imediato, um regime de comunhão em um novo relacionamento. A possibilidade de uma transição gradual, conforme a confiança na união se consolida, confere ao instituto um caráter de dignidade e racionalidade, permitindo que o casal administre seus interesses patrimoniais de forma mais autônoma e menos dependente de intervenção estatal.
Um ponto fundamental do mecanismo é a irretroatividade, já que a mudança de regime opera sem efeitos retroativos, o que foi adquirido sob o regime inicial permanece regido por aquelas regras e, além disso, a transição deve sempre ressalvar os direitos de terceiros, evitando fraudes ou prejuízos a credores.
Se uma cláusula redigida de forma a prejudicar credores ou violar normas de ordem pública, o judiciário poderá ser acionado para analisar sua validade, embora o objetivo da reforma seja justamente a automaticidade da conversão.
É justamente contra o modelo atual que a proposta se volta, já que doutrina critica o sistema vigente, no qual quem é casado “não pode mudar regime direto no tabelionato” e é obrigado a recorrer ao juiz para obter autorização, um caminho que, segundo a doutrina, “não tem sentido”.
A Sunset Clause retira do magistrado o papel de “autorizador” de mudanças que pertenceriam à esfera privada, desde que respeitados os direitos de terceiros e a irretroatividade e a Cláusula do Pôr do Sol se enquadra nessa visão como instrumento de autonomia e dignidade.
Uma questão natural que se coloca é se um dos cônjuges pode impedir a conversão uma vez vencido o prazo e a resposta, é negativa, pois, a principal característica da cláusula é justamente a automaticidade, ao assinarem o pacto antenupcial com essa previsão, ambos já consentiram previamente com a mudança. A conversão não depende de um novo “aceite” no momento em que o prazo expira e o único momento em que o cônjuge exerce controle sobre a transição é na negociação inicial do pacto. Depois disso, a transição jurídica é tratada como um fato consumado pelo simples passar do tempo e em caso de litígio futuro, como em um divórcio, o próprio pacto antenupcial serve como prova de que a conversão já ocorreu.
Embora o tema esteja em evidência devido à reforma do Código Civil, sustenta-se que a aplicação da Cláusula do Pôr do Sol já pode ser defendida atualmente, com base nos princípios do Direito Civil contemporâneo, independentemente da entrada em vigor da reforma, ou seja, advogados e casais poderiam desde já articular essa cláusula em pactos antenupciais, amparados na autonomia privada e na vedação ao enriquecimento sem causa.
Em essência, a Cláusula do Pôr do Sol representa um avanço significativo na regulação dos regimes de bens no Brasil, ao conferir ao casal a capacidade de planejar, de forma automática e sem interferência judicial desnecessária, a evolução patrimonial de sua própria união, sempre com a ressalva de que direitos de terceiros e a irretroatividade permanecem intocáveis.



