A questão
Quando um paciente demanda do Poder Público o fornecimento de atendimento domiciliar — o chamado home care, ou Serviço de Atenção Domiciliar —, frequentemente surge a dúvida sobre qual juízo é competente para julgar a ação: a Justiça Estadual ou a Justiça Federal.
A resposta, conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara: compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda, quando a União é excluída do polo passivo pelo Juízo Federal.
Como se chega a essa conclusão
1. O Tema 1.234/STF não se aplica ao home care
O Tema 1.234/STF, que culminou na Súmula Vinculante 60, estabelece parâmetros para o processamento e a análise de pedidos de fármacos (medicamentos) na rede pública de saúde, por meio de acordos interfederativos.
O próprio Supremo Tribunal Federal afirmou expressamente que esse entendimento não se aplica a:
- Órteses e próteses;
- Equipamentos médicos;
- Procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar.
Sendo o home care um procedimento terapêutico em regime domiciliar, a ação que pede o fornecimento desse serviço está fora do alcance do Tema 1.234/STF. Os critérios de competência ali fixados não podem ser invocados para resolver o caso.
2. O Tema 793/STF não obriga a inclusão da União
O Tema 793/STF estabelece que os entes da Federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, em decorrência da competência comum. A decisão judicial deve direcionar o cumuldamento conforme as regras de repartição de competências do SUS e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Importante: a responsabilidade solidária não obriga a inclusão da União no polo passivo como forma de atrair a competência da Justiça Federal. A pessoa pode propor a ação contra qualquer dos entes (União, Estado ou Município). As regras de repartição de competências do SUS servem para que o juiz, na fase de cumprimento, direcione a obrigação ao ente adequado ou determine o ressarcimento.
Além disso, após o Tema 1.234/STF, o Tema 793 deixou de ser aplicado para fornecimento de medicamentos — mas continua válido para outras demandas prestacionais na área da saúde, como órteses, próteses, cirurgias e home care.
3. As Súmulas 150 e 254 do STJ resolvem o conflito
Afastados os Temas 1.234 e 793 do STF como fundamentos para a atração da competência federal, o conflito se resolve com duas súmulas do próprio STJ:
Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 254/STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Assim, cabe exclusivamente à Justiça Federal dizer se a União tem interesse jurídico que justifique sua permanência no processo. Se o Juízo Federal conclui pela exclusão da União, essa decisão não pode ser reexaminada pelo Juízo Estadual, a quem resta processar e julgar a demanda.
4. Conflito de competência não substitui recurso
Se um ente (como o Estado) não concorda com a exclusão da União do polo passivo, o caminho adequado é a interposição do recurso cabível contra aquela decisão — e não o conflito de competência, que não funciona como sucedâneo recursal. O conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente, sendo inadequado para reexaminar decisões proferidas na demanda originária.
Em síntese
| Ponto | Entendimento |
| Competência para julgar ação de home care | Justiça Estadual, quando a União é excluída pelo Juízo Federal |
| Aplicação do Tema 1.234/STF | Não se aplica — home care não é fornecimento de medicamento |
| Aplicação do Tema 793/STF | Aplica-se, mas não obriga a inclusão da União para atrair competência federal |
| Súmula 150/STJ | Cabe à Justiça Federal decidir sobre o interesse jurídico da União no processo |
| Súmula 254/STJ | A exclusão da União pelo Juízo Federal não pode ser reexaminada pela Justiça Estadual |
| Conflito de competência como recurso | Inadequado — não substitui recurso contra decisão de exclusão da União |
Precedentes: STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 216.376/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 11/2/2026 (Info 31 – Edição Extraordinária); STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 213.802/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/9/2025.
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As questões envolvendo o fornecimento de serviços de saúde pelo Poder Público — incluindo atendimento domiciliar, medicamentos, órteses, próteses e demais procedimentos — envolvem complexidades técnicas e normativas que exigem análise detalhada de cada caso concreto. Consulte sempre um advogado(a) para obter orientação adequada à sua situação.



