O STJ afirmou que a competência territorial nas relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro. Contudo, não se admite escolha aleatória sem justificativa plausível.
Referência: STJ, 4ª Turma, REsp 2.173.132-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/9/2025 (Informativo 865).
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