Quem aceita ser fiador em um contrato de empréstimo ou financiamento sabe que assumiu uma grande responsabilidade financeira. Se o devedor não pagar, a cobrança recairá sobre o garantidor. Mas e se a dívida estiver acumulando juros abusivos ou taxas ilegais? O fiador pode, por conta própria, entrar na Justiça para pedir a revisão dessas cobranças?
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou essa questão e fixou um entendimento essencial para empresários, fiadores e devedores: o fiador não tem direito (legitimidade) de pedir, em nome próprio, a anulação ou revisão de cláusulas do contrato principal.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu que NÃO. O fiador não tem autorização legal para contestar em nome próprio os termos do contrato principal.
Os ministros fundamentaram a decisão em três pontos centrais:
1. A fiança é um contrato acessório (secundário)
Na prática, existem duas relações jurídicas diferentes:
- Relação principal: entre o Banco e a Empresa devedora (quem pegou o dinheiro emprestado).
- Relação acessória: entre o Banco e o Fiador (que apenas garantiu que a dívida seria quitada).
Como o contrato de fiança é secundário, ele depende do principal para existir, mas não transfere ao fiador os direitos daquele que pegou o empréstimo.
2. O direito de revisar pertence exclusivamente ao devedor
A pessoa jurídica (a empresa) e a pessoa física (o sócio/fiador) são figuras distintas. A lei processual brasileira determina que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando a legislação expressamente autorizar — o que não se aplica à fiança nesse ponto. Quem assinou como devedor principal é quem deve contestar as taxas.
3. “Devedor solidário” e “renúncia de ordem” não mudam a regra
Mesmo que o fiador tenha assinado cláusulas renunciando ao benefício de ordem ou se declarado “principal pagador”, essas previsões apenas facilitam a cobrança da dívida pelo credor. Elas não transformam o fiador em titular do empréstimo principal e, portanto, não lhe dão poderes para discutir judicialmente os juros acordados pela empresa.
Importante destacar: Embora o fiador tenha evidente interesse financeiro em ver a dívida diminuir, esse interesse é classificado pelo Direito como reflexo (indireto), o que não é suficiente para autorizar o pedido de revisão em seu próprio nome.
O que isso muda na prática?
- Para fiadores: Caso seja acionado judicialmente por uma dívida que você apenas afiançou, a estratégia de defesa não pode se basear exclusivamente em um pedido próprio de revisão de cláusulas do negócio original, sob risco de rejeição imediata pelo juiz por ilegitimidade.
- Para empresas devedoras: Havendo juros abusivos ou encargos ilegais, cabe à própria pessoa jurídica devedora propor a ação revisional ou formular essa defesa nos autos competentes.
Decisão de referência: STJ — REsp 1.977.431/RS.



