Fiador pode pedir na Justiça a revisão de cláusulas do contrato principal? Entenda decisão do STJ

16
setembro, 2026

Quem aceita ser fiador em um contrato de empréstimo ou financiamento sabe que assumiu uma grande responsabilidade financeira. Se o devedor não pagar, a cobrança recairá sobre o garantidor. Mas e se a dívida estiver acumulando juros abusivos ou taxas ilegais? O fiador pode, por conta própria, entrar na Justiça para pedir a revisão dessas cobranças?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou essa questão e fixou um entendimento essencial para empresários, fiadores e devedores: o fiador não tem direito (legitimidade) de pedir, em nome próprio, a anulação ou revisão de cláusulas do contrato principal.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu que NÃO. O fiador não tem autorização legal para contestar em nome próprio os termos do contrato principal.

Os ministros fundamentaram a decisão em três pontos centrais:

1. A fiança é um contrato acessório (secundário)

Na prática, existem duas relações jurídicas diferentes:

  • Relação principal: entre o Banco e a Empresa devedora (quem pegou o dinheiro emprestado).
  • Relação acessória: entre o Banco e o Fiador (que apenas garantiu que a dívida seria quitada).

Como o contrato de fiança é secundário, ele depende do principal para existir, mas não transfere ao fiador os direitos daquele que pegou o empréstimo.

2. O direito de revisar pertence exclusivamente ao devedor

A pessoa jurídica (a empresa) e a pessoa física (o sócio/fiador) são figuras distintas. A lei processual brasileira determina que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando a legislação expressamente autorizar — o que não se aplica à fiança nesse ponto. Quem assinou como devedor principal é quem deve contestar as taxas.

3. “Devedor solidário” e “renúncia de ordem” não mudam a regra

Mesmo que o fiador tenha assinado cláusulas renunciando ao benefício de ordem ou se declarado “principal pagador”, essas previsões apenas facilitam a cobrança da dívida pelo credor. Elas não transformam o fiador em titular do empréstimo principal e, portanto, não lhe dão poderes para discutir judicialmente os juros acordados pela empresa.

Importante destacar: Embora o fiador tenha evidente interesse financeiro em ver a dívida diminuir, esse interesse é classificado pelo Direito como reflexo (indireto), o que não é suficiente para autorizar o pedido de revisão em seu próprio nome.

O que isso muda na prática?

  • Para fiadores: Caso seja acionado judicialmente por uma dívida que você apenas afiançou, a estratégia de defesa não pode se basear exclusivamente em um pedido próprio de revisão de cláusulas do negócio original, sob risco de rejeição imediata pelo juiz por ilegitimidade.
  • Para empresas devedoras: Havendo juros abusivos ou encargos ilegais, cabe à própria pessoa jurídica devedora propor a ação revisional ou formular essa defesa nos autos competentes.

Decisão de referência: STJ — REsp 1.977.431/RS.

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