Foi sancionada a Lei que institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Código Penal, cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo. O benefício, no valor de 1 salário-mínimo, será pago ao conjunto dos filhos e dependentes menores de 18 anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio.
A norma veda que coautor ou partícipe do crime represente as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial. Verificado em processo judicial com trânsito em julgado que não houve o crime de feminicídio, o pagamento do benefício cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários do dever de ressarcir os valores recebidos, salvo má-fé.
O benefício cessará se a criança ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo a crime como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. Também haverá cessação do pagamento quando o beneficiário completar 18 anos de idade, ou em razão de seu falecimento, e a respectiva cota será reversível aos demais beneficiários.
A concessão do benefício não prejudicará os direitos de quem o receber, relativos ao dever de o agressor ou o autor do ato delitivo indenizar a família da vítima.
Esta notícia refere-se à Lei 14.717/2023.