Se você tomou posse em um novo cargo público efetivo após a criação da previdência complementar (como o Funpresp ou congêneres estaduais/municipais), mas já era servidor efetivo de outro ente da federação sem interrupção de vínculo, o Supremo Tribunal Federal assegurou em definitivo o seu direito de escolha.
Em julgamento unânime no Plenário (RE 1.050.597 – Tema 1.071 da Repercussão Geral), o STF decidiu que o servidor que preservou a continuidade no serviço público não pode ser compulsoriamente enquadrado no teto do INSS pelo simples fato de ter mudado de ente federativo (por exemplo, de um Estado para a União, ou entre Municípios e Estados).
O que foi decidido pelo Supremo?
Muitos órgãos públicos vinham impondo aos novos servidores a filiação automática ao Regime de Previdência Complementar (com benefício limitado ao teto do Regime Geral/INSS), sob a tese de que o vínculo anterior pertencia a outra esfera de governo.
O relator, ministro Edson Fachin, esclareceu que o artigo 40, § 16, da Constituição Federal não restringe a proteção a quem já pertencia aos quadros daquele ente específico. Criar essa exigência fere o texto constitucional, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima daquele que construiu sua carreira contributiva no setor público.
Por sugestão do ministro Flávio Dino, a tese foi desenhada para valer de forma recíproca para todas as esferas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Quais são os requisitos para exercer esse direito?
Para ter direito a optar entre o regime anterior e a previdência complementar, o servidor precisa cumprir cumulativamente:
- Ingresso originário anterior: Ter ingressado no serviço público em cargo efetivo antes da vigência do Regime de Previdência Complementar no ente de destino.
- Continuidade de vínculo funcional: Não ter havido interrupção temporal entre a saída de um cargo efetivo e a posse no novo cargo (posse mediante vacância/exoneração simultânea, sem solução de continuidade).
Atendidos esses critérios, o servidor pode escolher expressamente se prefere migrar para a previdência complementar ou se deseja manter a sistemática anterior à qual estava vinculado.
A Tese Fixada pelo STF (Tema 1.071)
“Os servidores que ingressaram no Serviço Público após a criação do Regime Complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem rompimento de vínculo com a administração pública, têm o direito de optar, nos termos do artigo 40, parágrafo 16 da Constituição Federal, pelo novo Regime de Previdência Complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior.”
O que o servidor deve fazer na prática?
- Servidores recém-empossados: Ao ingressar no novo cargo, devem comprovar formalmente a continuidade do vínculo com o cargo anterior para exigir a ficha de opção previdenciária.
- Servidores já enquadrados compulsoriamente: Aqueles que foram compelidos ao regime complementar sem que lhes fosse oportunizada a escolha formal podem buscar a revisão de seu enquadramento funcional e previdenciário, inclusive com eventuais acertos de contribuição e compensação financeira entre os regimes.
A avaliação individual da trajetória funcional e do histórico contributivo é fundamental para calcular qual modelo é mais vantajoso antes de formalizar o requerimento.



