Nova lei cria transferência automática de pensão alimentícia e amplia medidas contra inadimplência

30
julho, 2026

Lei nº 15.479/2026, conhecida como “Lei do Pix Pensão”, permite que valores sejam transferidos mensalmente da conta do devedor para o credor por determinação judicial

Foi sancionada a Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026, que altera o Código de Processo Civil e cria a possibilidade de transferência automática de pensões alimentícias por meio do sistema bancário.

A medida, que passou a ser conhecida como “Lei do Pix Pensão”, deverá entrar em vigor um ano após sua publicação. O objetivo é aumentar a efetividade do pagamento de alimentos e reduzir os casos de inadimplência, especialmente quando o devedor não possui vínculo empregatício que permita o desconto direto em folha.

Pela nova regra, o credor poderá solicitar, em qualquer fase do cumprimento de sentença, que o valor da pensão seja transferido mensalmente para uma conta de sua titularidade ou de seu representante legal. O devedor também poderá indicar a conta preferencial para o débito.

A ordem judicial deverá conter informações como o nome e o CPF das partes, o valor mensal da prestação, o período de duração da medida, as contas de origem e destino, além dos critérios de atualização monetária e dos juros aplicáveis em caso de atraso.

Saldo insuficiente poderá gerar bloqueio de ativos

Caso não haja saldo suficiente na conta indicada na data do vencimento, a instituição financeira deverá comunicar o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro. Poderão então ser tornados indisponíveis ativos financeiros do devedor, limitados ao valor atualizado da pensão em atraso.

Entre os bens que poderão ser alcançados estão:

  • dinheiro depositado ou aplicado em instituições financeiras;
  • títulos da dívida pública;
  • títulos e valores mobiliários negociados no mercado.

A lei também prevê que os ativos de empresário individual poderão ser atingidos, ainda que estejam vinculados à atividade empresarial. Nesse caso, a indisponibilidade deverá permanecer limitada ao valor da dívida alimentar.

Após o bloqueio, o devedor deverá ser intimado para se manifestar. Se a impugnação não for apresentada ou for rejeitada, a indisponibilidade poderá ser convertida em penhora. Em seguida, o juiz poderá determinar a transferência do valor ao credor no prazo de 24 horas.

Medida amplia as opções de cobrança

A transferência automática não substitui os mecanismos já existentes para a cobrança de pensão alimentícia. Ela passa a integrar o conjunto de ferramentas disponíveis ao credor, ao lado do desconto em folha, da penhora, do protesto e da prisão civil, quando preenchidos os requisitos legais.

A principal diferença é que a nova ferramenta poderá alcançar devedores que trabalham como autônomos, empresários ou profissionais sem vínculo formal de emprego.

Para especialistas, a medida representa uma tentativa de tornar mais efetiva a execução de alimentos, permitindo que o pagamento ocorra sem depender exclusivamente da iniciativa do devedor.

Aplicação ainda depende de regulamentação

Apesar de a lei mencionar a transferência automática entre contas, o texto não determina expressamente que a operação será realizada necessariamente por Pix. A definição do meio tecnológico dependerá de regulamentação do Banco Central.

Também será necessário estabelecer como o sistema funcionará em relação a:

  • contas digitais;
  • instituições de pagamento;
  • cooperativas de crédito;
  • contas conjuntas;
  • investimentos;
  • valores mobiliários;
  • múltiplas contas mantidas pelo devedor.

A expectativa é que o Banco Central, o Conselho Nacional de Justiça e outras instituições do sistema financeiro desenvolvam mecanismos de integração para viabilizar o cumprimento das ordens judiciais.

Pontos controversos ainda devem chegar aos tribunais

A nova legislação levanta dúvidas sobre a possibilidade de atingir contas conjuntas, ativos utilizados na atividade empresarial e valores mantidos em instituições submetidas à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.

Outro ponto que deverá ser discutido é a aplicação da transferência automática a diferentes tipos de alimentos, como os decorrentes de indenização por ato ilícito ou de obrigação voluntária.

Também poderá haver controvérsia sobre a extensão da medida a dívidas não alimentares. Embora alguns juristas defendam a possibilidade de aplicação por analogia, a questão dependerá da interpretação dos tribunais e da análise dos princípios da proporcionalidade, do contraditório e da proteção patrimonial.

Pedido poderá ser feito já na ação de alimentos

A lei permite que a transferência automática seja estabelecida ainda na fase de conhecimento, inclusive em decisão liminar ou sentença, desde que haja pedido expresso do credor.

Nesse caso, a medida poderá ser aplicada às parcelas que vencerem posteriormente, durante o cumprimento da decisão judicial. As prestações anteriores, fixadas sem previsão de transferência automática, deverão ser cobradas pelos mecanismos executivos próprios.

Com a nova legislação, os processos de alimentos deverão passar a considerar não apenas o valor da pensão, mas também o mecanismo mais adequado para garantir o recebimento regular da obrigação.

A efetividade da “Lei do Pix Pensão”, contudo, dependerá da regulamentação do sistema, da integração entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras e da definição, pela jurisprudência, dos limites para o bloqueio de contas e ativos do devedor.

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