A pensão alimentícia pode ser fixada em valor determinado (ex: R$ 1.000) ou em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante (ex: 20% dos vencimentos).
Quando fixada em percentual, surge uma dúvida frequente: quais verbas recebidas pelo alimentante compõem a base de cálculo? Nem tudo o que entra no contracheque necessariamente integra o cálculo da pensão.
A resposta depende da natureza de cada verba — se é remuneratória ou indenizatória. Vamos explicar a diferença e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O critério fundamental: necessidade x possibilidade
Os alimentos são fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
Isso significa que, sempre que houver acréscimo nas possibilidades do alimentante — ainda que de forma sazonal ou transitória —, o alimentado também deve perceber o incremento correspondente na pensão.
É com base nesse princípio que o STJ diferencia as verbas que entram das que ficam de fora.
Horas extras: entram no cálculo da pensão?
Sim, entram — mesmo que não sejam habituais.
As horas extras possuem natureza remuneratória e o valor recebido a esse título representa um acréscimo patrimonial concreto do alimentante, configurando aumento superveniente em suas possibilidades.
Portanto, o fato de as horas extras não serem pagas todos os meses não afasta a incidência da pensão sobre elas. O que importa é:
- A natureza remuneratória da verba (remuneração por trabalho prestado); e
- O aumento das possibilidades do alimentante que ela produz.
Se em determinado mês o alimentante receber horas extras, o percentual da pensão incide sobre esse valor naquele mês.
Participação nos Lucros e Resultados (PLR): entra automaticamente?
Não. A PLR não se incorpora automaticamente à base de cálculo.
A PLR possui natureza indenizatória e eventual. Por essa razão, não se incorpora à remuneração habitual do alimentante da mesma forma que as horas extras.
A inclusão da PLR no cálculo da pensão só se justifica quando o alimentado comprovar que:
- Necessita daquele valor específico para suas despesas; e
- A pensão calculada sobre os ganhos habituais do alimentante não é suficiente.
Em outras palavras, não é automática — exige prova de necessidade específica.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.046.046-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/3/2026 (Info 32 — Edição Extraordinária).
As informações apresentadas neste artigo têm caráter informativo e educativo, baseadas no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça vigente à época da publicação. Não substituem a consulta a um advogado.
Cada caso possui particularidades que podem alterar a aplicação dos conceitos aqui expostos. Para esclarecer dúvidas sobre a sua situação específica, consulte um advogado — somente um profissional poderá avaliar as circunstâncias do seu caso e orientá-lo de maneira adequada.



