RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC/2015. PEDIDO EXORDIAL MERAMENTE ESTIMATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica
vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial,
podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure, em princípio,
julgamento extra petita. Precedentes. 2. Agravo interno não provido

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abril, 2021

Ao analisar a peça exordial, constata-se que houve requerimento pela condenação a título de dano moral em valor a “ser fixado por V. Exa. em não menos que 40 salários mínimos”: “Pelo exposto a condenação do réu no pagamento das verbas, em resumo abaixo relacionadas, será a correta aplicação da lei e da Jurisprudência:

a) Indenização a título de dano moral a ser fixado por V. Exa. em não menos que 40 salários-mínimos;” (e-STJ, fl. 8) Tem-se, portanto, que não foi estabelecido valor indenizatório máximo referente aos danos morais, tendo a autora feito mera estimativa e deixado a quantificação ao arbítrio judicial.

Nesse sentido, a decisão ora recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese em que o autor, na exordial, pleiteia o pagamento de determinada quantia ou o que vier a ser arbitrado prudentemente pelo MM. Juiz de Direito, não ocorre julgamento ultra petita se o juízo fixa quantia superior àquela sugerida.

Referência: AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.837.473 – PR (2019/0270982-8)

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