O Supremo Tribunal Federal alterou a interpretação do art. 19 do Marco Civil da Internet, estabelecendo novas regras sobre a responsabilidade civil de redes sociais, plataformas digitais, marketplaces e outros provedores por conteúdos publicados por seus usuários.
A decisão foi tomada no julgamento dos Temas 533 e 987 de repercussão geral e posteriormente esclarecida no julgamento dos embargos de declaração. O entendimento passou a diferenciar os tipos de conteúdo, a natureza da plataforma e o grau de participação do provedor na divulgação do material.
1. Como funcionava o art. 19 do Marco Civil da Internet
O art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece, como regra geral, que a plataforma não é automaticamente responsável por tudo o que seus usuários publicam.
Antes da decisão do STF, a plataforma somente poderia ser responsabilizada se:
- recebesse uma ordem judicial específica para remover determinado conteúdo;
- a ordem identificasse claramente o material;
- houvesse prazo para cumprimento; e
- a plataforma, mesmo podendo agir, deixasse de retirar o conteúdo dentro do prazo determinado.
Esse modelo é conhecido como judicial notice and takedown, ou seja, notificação judicial seguida de remoção.
A finalidade original da regra era proteger a liberdade de expressão e evitar que as plataformas retirassem conteúdos preventivamente por medo de responsabilização, criando uma espécie de censura privada.
Com o tempo, porém, surgiram críticas. Em muitos casos, um conteúdo ofensivo, criminoso ou perigoso pode alcançar milhares de pessoas em poucas horas. A exigência de uma ação judicial para cada publicação poderia tornar a proteção da vítima lenta e ineficaz.
2. O que o STF decidiu
O STF considerou que o art. 19 é parcialmente inconstitucional, porque sua aplicação ampla e automática não oferece proteção suficiente a determinados direitos fundamentais, como:
- dignidade da pessoa humana;
- honra;
- imagem;
- intimidade;
- igualdade;
- segurança;
- proteção de crianças e adolescentes; e
- funcionamento das instituições democráticas.
O artigo não foi simplesmente retirado do ordenamento. Ele continua válido para determinadas situações, mas passou a conviver com regras e exceções estabelecidas pelo STF.
Enquanto o Congresso Nacional não editar uma nova legislação sobre o tema, devem ser observadas as diretrizes fixadas pela Corte.
As regras eleitorais continuam sendo disciplinadas por legislação própria e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. Portanto, a decisão do STF não substitui as normas específicas aplicáveis às eleições.
3. Conteúdos criminosos ou ilícitos
Nos casos de conteúdos que configurem crime ou ato ilícito, a plataforma passa a ter, em regra, o dever de agir após receber uma notificação extrajudicial.
Não é necessário, inicialmente, obter uma ordem judicial.
Se a plataforma for devidamente informada sobre o conteúdo ilícito e não tomar as providências cabíveis, poderá ser responsabilizada civilmente junto com o autor da publicação.
A responsabilidade, nesses casos, é solidária. Isso significa que a vítima poderá cobrar a indenização integral da plataforma, do autor da publicação ou de ambos, conforme o caso.
Posteriormente, a plataforma poderá buscar o ressarcimento contra o responsável pelo conteúdo, se entender cabível.
Exemplo
Se uma publicação racista for denunciada à plataforma e ela, sem justificativa adequada, deixar o conteúdo no ar, a vítima poderá buscar a responsabilização do autor da postagem e da própria plataforma.
4. A exceção da dúvida razoável
A plataforma não será responsabilizada automaticamente em toda situação.
Ela poderá afastar sua responsabilidade se demonstrar que:
- analisou o conteúdo de maneira diligente e qualificada;
- havia dúvida razoável sobre a existência de ilicitude; e
- a decisão de não remover o material foi devidamente justificada.
Essa exceção se aplica principalmente a casos em que o contexto é decisivo.
Por exemplo, um conteúdo que aparenta fazer apologia ao crime pode, após análise, ser parte de uma reportagem jornalística, de um documentário ou de uma manifestação crítica legítima.
O ônus de provar a diligência e a dúvida razoável é da própria plataforma. Uma resposta genérica afirmando que o conteúdo “não viola os termos de uso” pode ser insuficiente.
5. Contas falsas ou não autênticas
A mesma regra aplicável a conteúdos criminosos ou ilícitos vale para contas denunciadas como não autênticas.
Assim, uma plataforma que receba denúncia fundamentada sobre um perfil falso deverá analisar a situação e tomar as providências adequadas.
Se mantiver uma conta falsa e essa conta causar danos, a plataforma poderá ser responsabilizada solidariamente com o responsável pelo perfil.
A regra não significa que toda conta com nome semelhante, perfil de fã, paródia ou homônimo seja automaticamente falsa. A análise deve considerar o contexto e a forma como o perfil se apresenta.
Também nesse caso a plataforma poderá afastar a responsabilidade se demonstrar que realizou análise diligente e que havia dúvida razoável sobre a autenticidade da conta.
6. Ofensas à honra continuam submetidas ao art. 19
O STF estabeleceu uma importante ressalva para crimes e atos ilícitos civis contra a honra.
Ofensas que envolvam calúnia, difamação, injúria ou alegada violação civil da honra continuam submetidas ao regime original do art. 19 do Marco Civil da Internet.
Nessas situações, a plataforma somente poderá ser responsabilizada se descumprir uma ordem judicial específica de remoção.
A vítima pode enviar uma notificação extrajudicial e a plataforma pode remover voluntariamente o conteúdo. Contudo, se a empresa entender que o material deve permanecer disponível, será necessário buscar uma decisão judicial.
A razão da ressalva é evitar que plataformas privadas sejam obrigadas a decidir, sozinhas, se uma manifestação constitui crime contra a honra ou se é uma crítica, opinião ou manifestação legítima da liberdade de expressão.
7. Reprodução de conteúdo já declarado ilícito
Quando determinado conteúdo já tiver sido considerado ilícito por uma decisão judicial, as cópias idênticas publicadas em outras plataformas ou na mesma plataforma deverão ser removidas após notificação.
Não será necessário ajuizar uma nova ação para cada reprodução.
A vítima deverá demonstrar:
- a existência da decisão judicial anterior;
- que o novo conteúdo é idêntico ou corresponde à reprodução do material já considerado ilícito; e
- onde o conteúdo está disponível.
Essa regra não se aplica a conteúdos apenas semelhantes, comentários sobre o caso ou manifestações que não reproduzam efetivamente o material considerado ilegal.
8. Anúncios pagos e impulsionamentos
Quando um conteúdo ilícito for divulgado por meio de anúncio pago ou impulsionamento, haverá presunção relativa de culpa da plataforma.
A responsabilização poderá ocorrer mesmo sem notificação prévia.
A lógica é que, ao receber pagamento para divulgar determinado conteúdo, a plataforma passa a ter um dever maior de cuidado em relação ao material promovido.
A presunção é relativa porque a empresa poderá se defender demonstrando que:
- agiu diligentemente;
- identificou ou recebeu conhecimento da irregularidade; e
- removeu o conteúdo em tempo razoável.
O STF deixou claro que não se trata de responsabilidade objetiva. Continua sendo necessária a análise da culpa, mas, nessa hipótese, a culpa é presumida e pode ser afastada por prova em contrário.
A mesma lógica vale para conteúdos ilícitos disseminados por mecanismos artificiais de disseminação inorgânica, isto é, ferramentas utilizadas para ampliar artificialmente o alcance do material, simulando uma propagação espontânea que não ocorreu.
A regra não se aplica automaticamente a toda ferramenta automatizada, chatbot ou recurso de inteligência artificial. O ponto central é a utilização da automação para espalhar artificialmente conteúdo ilícito.
9. Conteúdos graves e dever de cuidado reforçado
O STF determinou que as plataformas tenham uma atuação especialmente cuidadosa diante de determinados crimes graves.
O rol é taxativo e abrange, entre outros:
- atos antidemocráticos;
- terrorismo e atos preparatórios de terrorismo;
- induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação;
- incitação à discriminação por raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, orientação sexual ou identidade de gênero;
- crimes praticados contra a mulher em razão de sua condição;
- propagação de ódio contra mulheres;
- crimes sexuais contra pessoas vulneráveis;
- pornografia infantil;
- crimes graves contra crianças e adolescentes; e
- tráfico de pessoas.
Nessas hipóteses, as plataformas devem adotar medidas de prevenção, monitoramento e remoção compatíveis com o estado da técnica.
A responsabilização dependerá da existência de uma falha sistêmica, caracterizada pela ausência de medidas adequadas, transparentes, responsáveis e cautelosas.
A existência de uma publicação isolada não gera, por si só, responsabilidade automática da plataforma. Em um caso individual, poderá ser aplicado o regime do art. 21 do Marco Civil, especialmente quando houver notificação e ausência de providência adequada.
10. Possibilidade de restauração do conteúdo
A plataforma pode remover preventivamente um conteúdo que pareça enquadrar-se nas situações graves previstas pelo STF.
Se o responsável pela publicação entender que o material era lícito, poderá recorrer ao Poder Judiciário para pedir sua restauração.
Também poderá solicitar tutela provisória antes da remoção, para impedir que o conteúdo seja retirado.
Essa possibilidade pode ser utilizada:
- pelo autor da publicação; ou
- pela própria plataforma, quando estiver diante de dúvida relevante sobre a ilicitude.
Se o Judiciário determinar a restauração do conteúdo, isso não significa que a plataforma deverá indenizar o usuário pela remoção preventiva.
11. Serviços submetidos ao regime original do art. 19
As novas regras não se aplicam da mesma forma a serviços de comunicação privada ou a provedores que não interferem na circulação do conteúdo.
Continuam submetidos ao regime original do art. 19:
- serviços de e-mail, quanto às comunicações interpessoais;
- reuniões fechadas por vídeo ou voz;
- serviços de mensageria privada, quanto às comunicações interpessoais; e
- provedores que não tenham interferência no fluxo comunicativo e informacional.
Nessa última categoria estão os chamados provedores neutros, que apenas hospedam, armazenam ou fornecem infraestrutura técnica, sem recomendar, ranquear, impulsionar ou organizar o conteúdo exibido aos usuários.
Podem ser enquadrados nessa lógica serviços de hospedagem, infraestrutura em nuvem e repositórios de arquivos, conforme a forma concreta de atuação.
Para esses serviços, permanece a exigência de ordem judicial, especialmente porque o monitoramento direto de comunicações privadas pode violar a intimidade e o sigilo das comunicações.
12. Marketplaces
Os marketplaces, como plataformas que aproximam vendedores e consumidores, estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor.
Nessas situações, a plataforma poderá responder objetivamente e de forma solidária com o anunciante quando estiver envolvida a venda de:
- produtos proibidos;
- produtos sem certificação ou homologação exigida pelos órgãos competentes; ou
- produtos ou serviços que apresentem vício ou defeito, conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade dos marketplaces não se confunde integralmente com a responsabilidade das redes sociais por conteúdos de terceiros.
13. Obrigações de transparência e atendimento
As plataformas deverão adotar medidas de autorregulação e transparência, incluindo:
- informar o usuário quando seu conteúdo ou conta for removido, bloqueado ou restringido;
- oferecer possibilidade de contestação, recurso ou revisão;
- publicar relatórios anuais de transparência;
- informar o número de notificações recebidas;
- divulgar dados sobre anúncios e impulsionamentos;
- explicar como foram tratadas as denúncias;
- manter regras de uso claras, acessíveis e atualizadas; e
- revisar periodicamente suas políticas de moderação.
Também deverão disponibilizar canais de atendimento:
- acessíveis a usuários e não usuários;
- preferencialmente eletrônicos;
- permanentes;
- fáceis de localizar; e
- adequados ao recebimento de denúncias e pedidos de remoção.
Uma pessoa que foi prejudicada por uma publicação não precisa necessariamente possuir conta na plataforma para fazer uma denúncia.
14. Representante legal no Brasil
Provedores de aplicações com atuação no Brasil deverão manter sede ou representante no país.
Esse representante deverá ser uma pessoa jurídica sediada no Brasil e possuir poderes para:
- responder nas esferas administrativa e judicial;
- prestar informações às autoridades;
- explicar as regras de moderação e gestão de reclamações;
- apresentar relatórios de transparência;
- esclarecer práticas de publicidade e impulsionamento;
- cumprir determinações judiciais; e
- responder por multas e outras penalidades aplicadas à plataforma.
15. Natureza da responsabilidade civil
A regra geral continua sendo a responsabilidade subjetiva.
Isso significa que, em princípio, é necessário demonstrar culpa ou dolo da plataforma, além do dano e do nexo causal.
Não há responsabilidade objetiva geral das plataformas por todo conteúdo publicado por terceiros.
As principais situações diferenciadas são:
- marketplaces, submetidos ao Código de Defesa do Consumidor;
- anúncios e impulsionamentos pagos, com presunção relativa de culpa;
- disseminação artificial e inorgânica de conteúdos ilícitos, também com presunção relativa de culpa; e
- falhas sistêmicas na prevenção ou remoção de crimes graves.
16. Aplicação temporal da decisão
O STF estabeleceu que a decisão produz efeitos a partir de 5 de agosto de 2025, data da publicação da ata do julgamento de mérito.
Em regra, fatos anteriores a essa data continuam submetidos ao regime original do art. 19.
Há, porém, uma exceção importante para atos continuados ou permanentes.
Se um conteúdo ilícito foi publicado antes de 5 de agosto de 2025, mas continuou disponível após essa data, a manutenção do conteúdo pode ser considerada uma conduta que se prolonga no tempo. Nesse caso, as novas regras podem ser aplicadas a partir do marco temporal definido pelo STF.
As decisões judiciais que já tenham transitado em julgado permanecem preservadas.
17. Prazo de adaptação das plataformas
Foi concedido prazo de 60 dias para que as plataformas implementassem as obrigações estruturais relacionadas ao dever de cuidado diante dos crimes graves previstos na tese.
Esse prazo envolve a criação ou aprimoramento de mecanismos de prevenção, monitoramento e remoção compatíveis com os padrões técnicos disponíveis.
Após o término do prazo, a ausência de medidas adequadas poderá contribuir para a caracterização de falha sistêmica.
18. Como a vítima deve agir
A pessoa prejudicada por um conteúdo publicado na internet deve, sempre que possível:
- preservar provas, como capturas de tela, links, datas, horários e identificação do perfil;
- registrar o conteúdo por ata notarial ou outro meio confiável, quando a situação justificar;
- verificar se o caso envolve crime, ato ilícito, ofensa à honra, conteúdo íntimo, conta falsa ou anúncio pago;
- utilizar o canal oficial de denúncia da plataforma;
- apresentar uma notificação clara e objetiva;
- indicar precisamente a localização do conteúdo;
- comprovar sua legitimidade, demonstrando que é a vítima ou seu representante;
- guardar o protocolo e a resposta da plataforma; e
- procurar orientação jurídica para avaliar pedido de remoção, indenização, preservação de dados ou adoção de medidas urgentes.
A notificação deve permitir a identificação específica do material. A ausência de informações essenciais pode tornar o pedido inválido.
Conclusão
A decisão do STF substituiu o modelo único de responsabilização por um sistema mais detalhado, que leva em consideração:
- a natureza do conteúdo;
- a gravidade do ilícito;
- a existência de notificação;
- a participação da plataforma na divulgação;
- o uso de anúncios ou impulsionamentos;
- a existência de automação artificial;
- a atuação ou não do provedor sobre o fluxo comunicativo;
- a condição de marketplace; e
- a ocorrência de falha sistêmica.
A regra geral do art. 19 continua aplicável especialmente às ofensas à honra, às comunicações privadas e aos provedores neutros. Em outras situações, contudo, a notificação extrajudicial pode ser suficiente para gerar o dever de remoção e eventual responsabilidade civil da plataforma.
O tema permanece sujeito à regulamentação legislativa e administrativa. Por isso, a análise de cada caso deve considerar o conteúdo publicado, a data dos fatos, a forma de atuação da plataforma, a qualidade da notificação e as provas disponíveis.



