Foi sancionada a Lei que altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para estabelecer o risco de violência doméstica ou familiar como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como para impor ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos.
No Código Civil a alteração se deu no art. 1.584, § 2º cuja nova redação prevê que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
Já quanto ao CPC/2015, houve o acréscimo de um dispositivo, o art. 699-A, que determina que nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.
As novas disposições já estão em vigor.
Esta notícia refere-se à Lei 14.713/2023.