STJ admite penhora da meação do devedor em conta do cônjuge na comunhão universal de bens

20
setembro, 2026

A recuperação de créditos em execuções judiciais frequentemente esbarra na ausência de ativos financeiros titularizados formalmente pelo executado. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou diretriz processual expressiva sobre o tema: é admissível a penhora de ativos financeiros depositados em conta bancária exclusiva do cônjuge do devedor casado sob o regime da comunhão universal de bens, desde que rigorosamente resguardada a meação do consorte alheio à lide.

O entendimento consolidado pelas Turmas de Direito Privado da Corte Superior (como no REsp 2.145.365/SP e no REsp 1.830.735/RS) harmoniza os institutos do Direito de Família e do Processo Civil, trazendo impactos diretos às estratégias de credores e aos mecanismos de defesa patrimonial.

A fusão patrimonial e a responsabilidade executiva

No regime da comunhão universal de bens (art. 1.667 do Código Civil), opera-se uma massa patrimonial única, que comunica o ativo e o passivo presentes e futuros de ambos os cônjuges. Como consequência dessa universalidade, os valores formalmente depositados em conta de titularidade individual de um consorte pertencem, por presunção legal, a ambos na proporção de 50% para cada um.

Sob a ótica processual, o art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que estão sujeitos à execução os bens do cônjuge nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.

Portanto, quando o magistrado autoriza o bloqueio judicial (via Sisbajud) incidente sobre até metade do saldo mantido pelo consorte:

  • Não se trata de responsabilização patrimonial de terceiro estranho à execução, mas sim da expropriação da cota-parte pertencente ao próprio executado;
  • Inexiste necessidade de perquirir se a obrigação contraída reverteu em proveito da família, justamente porque o objeto da constrição é a fração titularizada pelo devedor que originou a dívida.

Meios de defesa: a exclusão da comunicabilidade e os Embargos de Terceiro

A constrição da cota-parte do devedor não implica desproteção ao cônjuge não executado. O sistema processual resguarda sua esfera jurídica em duas frentes:

  1. Garantia inegociável da meação: O bloqueio deve ficar restrito estritamente a 50% do saldo apurado. Em se tratando de bens indivisíveis futuros, aplica-se a disciplina do art. 843 do CPC, assegurando o repasse do montante correspondente à avaliação da cota-parte do cônjuge alheio ao processo.
  2. Impugnação a bens incomunicáveis (Embargos de Terceiro): Caso o valor depositado na conta bancária ostente natureza jurídica excluída da comunhão por expressa previsão legal — tais como proventos do trabalho individual, bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade (arts. 1.659 e 1.668 do Código Civil) —, cabe ao consorte prejudicado ajuizar Embargos de Terceiro (art. 674, § 2º, I, do CPC). Recai sobre o embargante o ônus de desconstituir a presunção relativa de comunicabilidade patrimonial.

Distinção jurisprudencial: Comunhão Universal vs. Comunhão Parcial

A atuação profissional exige atenção rigorosa ao regime patrimonial do devedor. A autorização concedida pelo STJ restringe-se à comunhão universal.

No regime da comunhão parcial de bens, prevalece a orientação da Terceira Turma (REsp 1.869.720/DF) no sentido de que não é viável a penhora direta de ativos na conta pessoal do cônjuge não demandado apenas em razão do matrimônio. Na comunhão parcial, a responsabilidade do patrimônio comum exige que o credor demonstre préalavelmente que a obrigação foi contraída em benefício da entidade familiar, salvo hipóteses de presunção legal em sentido diverso.

Regime de BensBloqueio direto da meação na conta do consorteNecessidade de prova de proveito comum
Comunhão UniversalAdmissível (até 50% do saldo, salvo bens incomunicáveis)Não é necessária para atingir a meação do devedor
Comunhão ParcialInadmissível por presunção simplesExige demonstração da comunicabilidade ou proveito

Considerações finais

A interpretação fixada pelo STJ confere maior eficácia à tutela executiva ao impedir a blindagem fática de ativos sob contas de cônjuges na comunhão universal, sem descuidar das garantias fundamentais do devido processo legal e da integridade da meação de terceiros.

Tanto para a estruturação de medidas executórias de credores quanto para a blindagem preventiva e defesa processual do núcleo familiar, o exame técnico da certidão de casamento e da cadeia de ingressos financeiros permanece imprescindível.

NOSSOS CONTATOS

Todos os direitos são reservados para - Bernacchi & Calil Advogados