STJ entende decide pela inviabilidade de honorários de sucumbência por apreciação equitativa mesmo quando forem fixados antes das teses firmadas pela Corte

23
julho, 2024

A 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para alterar a forma de cálculo dos honorários a serem pagos pela parte que perdeu a ação. A Corte ressaltou que, ao concluir o julgamento do Tema 1.076/STJ dos recursos repetitivos, a Corte Especial tornou a apreciar a matéria, tendo decidido pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

Na origem trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir uma sentença relativa à revisão do valor de crédito habilitado em falência. O Tribunal de Justiça local fixou honorários aplicando o método da equidade. Para o relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, o acórdão desrespeitou a tese vinculante da Corte Especial.

O Magistrado destacou ainda que é firme a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que a verba honorária deve ser fixada nos limites do CPC/2015, art. 85, § 2º, – entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa –, ficando a fixação por equidade reservada somente às hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (CPC/2015, art. 85, § 8º)

Esta notícia refere-se ao REsp 2.084.837 .

NOSSOS CONTATOS

Todos os direitos são reservados para - Bernacchi & Calil Advogados