STJ entende que não compete ao juiz do inventário converter pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança

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novembro, 2023

A 3ª Turma do STJ, decidiu, por unanimidade, que cabe ao credor não admitido no inventário ajuizar a ação para defender seus interesses, pois não é competência do juiz converter o pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição à parte.

Para o Min. Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso no STJ, quando há discordância de alguma parte quanto ao crédito que se pretendeu habilitar no inventário, o credor será remetido às vias ordinárias, devendo o juiz reservar em poder do inventariante os bens necessários para pagar a dívida, desde que ela esteja suficientemente provada e a impugnação não se apoie em alegação de quitação, nos termos do CPC/2015, art. 643.

O Magistrado destacou que o juízo responsável pela sucessão é universal, o que significa que ele tem competência para decidir todas as questões relacionadas ao inventário e só deve deixar para serem apurados nas vias ordinárias os casos que não puderem ser solucionados com as provas existentes no processo (CPC/2015, art. 612).

Contudo, o relator explicou que essa regra da universalidade não se aplica à habilitação de crédito impugnada, pois, conforme o art. 643 do CPC/2015, basta haver discordância – mesmo que sem fundamento adequado – para que o pedido seja enviado ao juízo cível competente para a ação de cobrança, monitória ou de execução, conforme o caso. Trata-se, segundo o Ministro, de regra de caráter especial, que prevalece sobre a geral.

Esta notícia refere-se ao REsp 2.045.640.

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