A 3ª Turma do STJ decidiu que a ação de produção antecipada de prova na modalidade de justificação apenas visa a documentar um fato. Nela não cabe analisar se essa prova documentada será útil ou necessária.
A Corte lembrou o CPC/2015 introduziu, como uma subespécie de ação probatória autônoma, a antiga medida cautelar de justificação prevista no CPC/1973, art. 861, que, em verdade, sempre possuiu natureza satisfativa, eis que destinada apenas a documentar a existência de algum fato ou relação jurídica, sem caráter contencioso e sem o intuito de assegurar a prova diante de eventual risco.
Ainda, na ação probatória autônoma de justificação prevista no CPC/2015, art. 381, § 5º, assim como na antiga medida cautelar de justificação que lhe serviu de inspiração, descabe a declaração ou reconhecimento de qualquer direito material ou fato que possa suportá-lo, eis que é vedado ao juiz se pronunciar sobre o fato ou sobre as suas repercussões jurídicas e caberá a valoração da prova produzida, oportunamente e se necessário, na ação futura que porventura vier a ser proposta.
No caso dos autos, pretende-se apenas documentar as supostas ofensas que teriam sido desferidas pelo filho em desfavor do pai, tendo sido a medida indeferida por fundamentos ligados à admissibilidade e ao mérito de uma eventual e futura ação declaratória de indignidade.
Desta forma, descabe inadmitir a medida requerida porque se pretenderia discutir herança de pessoa viva, porque a parte não possuiria legitimidade para a propor uma eventual e futura ação declaratória de indignidade, porque não haveria urgência, porque não haveria risco de perecimento da prova ou porque não haveria litígio concreto ou potencial, sob pena de violação ao art. 381, § 5º, do CPC/2015.
Esta notícia refere-se ao REsp 2.103.428.