A 2ª Seção STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou Tema para definir que não é abusiva a cláusula de contrato de seguro de vida que prevê cobertura para invalidez permanente por doença apenas na hipótese de perda total da autonomia do segurado.
A tese fixada no Tema 1.068/STJ é a seguinte: “não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.”
O Relator dos recursos especiais, Min. Villas Bôas Cueva, destacou as diferenças entre as coberturas de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) e de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) – modalidades criadas pela Susep para substituir a antiga cobertura de Invalidez Permanente por Doença (IPD), cujo conceito era pouco claro e gerava muitos conflitos judiciais.
Para o Ministro, na ILPD, há o pagamento de indenização diante de incapacidade para o trabalho principal do segurado, de caráter permanente e total, resultante de doença para a qual não haja recuperação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento (Circular Susep 302/2005, art. 15).
Em seu voto, o relator também explicou que eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não dá ao segurado o direito automático de receber indenização do seguro contratado com empresa privada.
Referência no REsp 1.845.943.