A 6ª Turma do STJ reconheceu, por maioria de votos, a ilegalidade da busca e apreensão realizada no imóvel que era usado por um advogado como residência e escritório. Para o colegiado, o procedimento não observou os preceitos estabelecidos no Estatuto da Advocacia.
A diligência de busca e apreensão foi deflagrada pelo Ministério Público no contexto de operações destinadas a apurar os crimes de organização criminosa, associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. O relator do recurso no STJ, Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado) entendeu que a decisão de primeira instância, de fato, não apresentou fundamentação capaz de justificar a busca e apreensão no escritório (e residência) do advogado, cujo nome nem sequer foi relacionado aos crimes investigados.
Ainda de acordo com a decisão, a indicação de elementos mínimos de autoria e a relevância do agente no contexto delitivo, mesmo que de maneira superficial, são requisitos basilares em situações graves como decretação de prisão preventiva ou determinação de medidas probatórias na fase do inquérito policial, ainda que se reconheça a complexidade inerente à apuração de crimes envolvendo organização criminosa. É o tributo que se paga aos princípios da legalidade, da não culpabilidade, do devido processo legal, e tantos outros, caros à Constituição Federal.
Quanto ao fato de a diligência não ter sido acompanhada por representante da OAB, o relator citou jurisprudência do STJ segundo a qual a inviolabilidade do escritório é uma garantia voltada ao exercício profissional do advogado. Assim, ele concluiu que o procedimento foi realizado sem a observância do Estatuto da Advocacia e deve ser considerado ilegal, com a anulação das provas obtidas.
Esta notícia refere-se ao RHC 167.794.