Os princípios são normas que constituem mandados para a realização de um valor no seu nível ótimo. Podemos assinalar os seguintes elementos:
Caráter normativo: Os princípios possuem uma estrutura deontológica, posto que caracterizam um dever, mas são distintos das regras porque estas podem ser cumpridas ou descumpridas de um modo muito claro.
Caráter inacabado: Os princípios como seu próprio nome indica, se opõem a algo acabado, terminado; são ideia geradoras e, por isso, suscetíveis de serem completadas.
Caráter excessivo: A aplicação total do que diz o princípio resulta excessiva, ou seja, colide com outros princípios, outros valores ou outros direitos, por isso, temos de medi-los, estabelecer sua relação com outros princípios e regras para chegar a um conteúdo.
Mandado de otimização: nesse sentido deve entender-se que ordenam fazer algo, mas como são prima facie, não definem totalmente a conduta, senão que estabelecem uma direção que deve ser cumprida na maior proporção possível.
Conclusão: a aplicação do princípio leva a estabelecer uma relação com outros princípios concorrentes ou contraditórios e a buscar o ponto ótimo de realização.
Referência: Ricardo Luiz Lorenzetti. Teoria da Decisão Judicial. 2ª edição. Revista dos Tribunais. P. 125-126.