Em ações de indenização decorrentes da morte do provedor da família, a pensão mensal destinada à viúva e aos filhos pode ser inicialmente dividida entre os beneficiários. Contudo, quando cessa o direito de um dos filhos, especialmente ao atingir 25 anos, a viúva poderá requerer o acréscimo da respectiva cota-parte, desde que essa possibilidade seja compatível com o título judicial.
A base legal está no art. 948, II, do Código Civil, que prevê a prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, considerando a duração provável da vida da vítima.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a viúva incorporar as cotas destinadas aos filhos quando o direito destes se encerra. No AgRg no REsp nº 1.388.266/SC, julgado pela Segunda Turma em 10 de maio de 2016, o STJ admitiu expressamente o direito de acrescer das cotas das filhas à pensão da mãe.
Em caso envolvendo acidente de trânsito, o Tribunal de Justiça de São Paulo também reconheceu o direito de acrescer da viúva quando o filho beneficiário completasse 25 anos ou falecesse.
É importante distinguir a pensão indenizatória da pensão por morte previdenciária. Embora o art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/91 preveja a reversão de cotas no regime previdenciário, a pensão decorrente de responsabilidade civil possui fundamento próprio e deve ser analisada conforme os termos da sentença ou do acórdão.
Assim, quando a decisão fixa uma pensão mensal global, apenas distribuída entre viúva e filhos, a viúva pode ter direito de requerer a incorporação das cotas que deixarem de ser pagas aos demais beneficiários. A análise depende, contudo, do conteúdo exato do título judicial, da idade dos filhos e da existência de previsão sobre o direito de acrescer.



