Férias concedidas fora do prazo não dão direito a indenização por dano existencial
É cediço que a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que, para a caracterização do dano existencial, é imprescindível que haja a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. In casu, não consta da decisão regional nenhuma prova do efetivo prejuízo decorrente da supressão do período de férias por três anos consecutivos nem impedimentos de o Reclamante participar do convívio social ou ainda se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. Destaca-se que o TRT em nenhum momento registra de que modo ficara positivamente demonstrada a ocorrência de dano efetivo ao Autor. Assim, não ficou definido o […]