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18
nov, 2020

LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO VERBAL. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DO FUNDO DE COMÉRCIO. A ausência de contrato escrito na locação não residencial retira do locador a possibilidade de se utilizar do disposto no art. 52, §3º da Lei de Locações, que prevê indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio.


Referência: TJERJ – Apelação Cível n.0098550-95.2018.8.19.0001, Relator: Des. MILTON FERNANDES DE SOUZA – Julgamento: 16/07/2019 – DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

10
nov, 2020

Compra e venda a prazo. Empresa do comércio varejista. Juros remuneratórios superiores a 1% ao mês. Impossibilidade. Instituição não financeira. Art. 2º da Lei n. 6.463/1977. Equiparação. Inviabilidade


Instituição não financeira – dedicada ao comércio varejista em geral – não pode estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano. Referência: REsp 1.720.656-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020

10
nov, 2020

REsp 1.814.919-DF – Tema 1037 – Portador de moléstia grave. Exercício de atividade laboral. Imposto de renda. Isenção do Art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Não cabimento.


Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei n. 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.

10
out, 2020

Publicidade destinada às crianças. Gêneros alimentícios. Abusividade. Art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.


O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reconhecendo a abusividade de publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças. Isso porque a decisão de comprar gêneros alimentícios cabe aos pais, especialmente em época de altos e preocupantes índices de obesidade infantil, um grave problema nacional de saúde pública. Diante disso, consoante o art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estão vedadas campanhas publicitárias que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil. Na ótica do Direito do Consumidor, publicidade é oferta e, como tal, ato precursor da celebração de contrato de consumo, negócio jurídico cuja […]

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