É inadmissível a penhora da conta bancária de cônjuge não integrante da execução, com quem a parte executada é casada sob o regime da comunhão parcial de bens
Segundo o CCB/2002, art. 1.658, «no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento», com as exceções previstas em lei. Assim, sendo a dívida adquirida na constância do casamento em benefício da unidade familiar, é possível, em regra, que ambos os cônjuges sejam acionados a fim de adimplir a obrigação com o patrimônio amealhado na constância do casamento. No caso, contudo, nota-se que o cônjuge não participou do processo de conhecimento, de modo que não pode ser surpreendido, já na fase de cumprimento de sentença, com a penhora de bens em sua conta-corrente exclusiva. […]