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10
nov, 2020

REsp 1.814.919-DF – Tema 1037 – Portador de moléstia grave. Exercício de atividade laboral. Imposto de renda. Isenção do Art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Não cabimento.


Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei n. 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.

10
out, 2020

Publicidade destinada às crianças. Gêneros alimentícios. Abusividade. Art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.


O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência reconhecendo a abusividade de publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças. Isso porque a decisão de comprar gêneros alimentícios cabe aos pais, especialmente em época de altos e preocupantes índices de obesidade infantil, um grave problema nacional de saúde pública. Diante disso, consoante o art. 37, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estão vedadas campanhas publicitárias que utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil. Na ótica do Direito do Consumidor, publicidade é oferta e, como tal, ato precursor da celebração de contrato de consumo, negócio jurídico cuja […]

10
out, 2020

Informativo 679 STJ. Ação coletiva. Tramitação sob o rito ordinário. Cumprimento de sentença individual. Incompetência dos Juízados Especiais da Fazenda Pública. Rito sumaríssimo da Lei n. 12.153/2009. Inaplicabilidade.


O art. 2º, § 1º, I, da Lei n. 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. Referência REsp 1.804.186-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020 (Tema 1029)

6
out, 2020

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. QUANTITATIVO. LIMITE MÁXIMO DE 20% PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ARREDONDAMENTO ALÉM DO LIMITE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.


1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível qualquer arredondamento de frações de vagas previstas em concurso público para preenchimento por candidatos portadores de deficiência em desacordo com o limite máximo de 20% previsto em lei. Precedentes: AgRg no REsp 1137619/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 19/11/2013; AgRg no REsp 1353071/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2013. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 535.065/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 18/10/2017)

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