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Destaques

16
ago, 2022

STJ estabelece que honorários sucumbenciais devem incidir sobre a totalidade da condenação em ações que pedem tratamento médico e dano moral


A 2ª Seção do STJ entendeu que, quando a sentença reconhecer o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão incidir sobre as condenações à obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. A decisão teve origem em ação ajuizada por uma cliente contra uma operadora de plano de saúde, requerendo autorização para realizar intervenção cirúrgica e reparação pelo abalo moral sofrido em virtude da negativa do tratamento. A divergência discutida no recurso diz respeito à precedente da 3ª Turma, em que se entendeu, pela interpretação do CPC/1973, art. […]

16
ago, 2022

Gratuidade de Justiça não pode ser revogada como punição por litigância de má-fé, decide STJ


Para a 3ª Turma do STJ não é possível decretar a perda do benefício da gratuidade de Justiça como sanção por litigância de má-fé. Para o colegiado, as penalidades aplicáveis pela má-fé processual são aquelas taxativamente previstas na legislação, não se admitindo interpretação extensiva. O entendimento foi estabelecido em ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento. Ao verificar que a autora havia firmado contrato com o credor e autorizado expressamente os descontos, incorrendo assim em conduta processual abusiva, o Tribunal de Justiça estadual lhe aplicou, como uma das penalidades pela má-fé, a perda do benefício da Justiça […]

28
jul, 2022

PRAZO RECURSAL E ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL


O erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso -EAREsp 1759860/PI, j. 16/03/2022.

28
jul, 2022

OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. OBSTETRÍCIA


A operadora de plano de saúde tem o dever de cobrir parto de urgência, por complicações no processo gestacional, ainda que o plano tenha sido contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia. Ref. REsp 1.947.757/RJ, j. 08/03/2022.

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