Nossas Notícias

Destaques

20
nov, 2024

ENTENDA A DECISÃO DO STF SOBRE MEDICAMENTOS: Apenas em caráter excepcional — e desde que atendidos os parâmetros fixados pelo STF —, uma decisão judicial pode determinar o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído nas listas do SUS.


PRIMEIRO PONTO: A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. SEGUNDO PONTO: É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade […]

11
nov, 2024

É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. 


STJ. 1ª Turma. REsp 2.121.365-MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 3/9/2024 (Info 826).

15
out, 2024

Você conhece as 3 ondas de acesso à justiça?


Cappelletti e Garth observaram três movimentos de reforma jurídica para garantir uma prestação jurisdicional material. Esses movimentos foram classicamente denominados de Ondas Renovatórias do Acesso à Justiça: 1ª onda: A Tutela aos Pobres: para tutelar direitos materiais e ampliar o Acesso ao Judiciário, buscam-se meios para possibilitar que pessoas que não tenham ou tenham poucas condições financeiras possam litigar dentro do sistema judicial.  Ex: benefício da gratuidade judiciária (Lei nº 1.060/50), a assistência judiciária gratuita, por meio da Defensoria Pública, e os Juizados Especiais. 2ª onda: A Tutela Coletiva de Direitos: é aquela em que se busca promover a representação […]

8
out, 2024

O novo CPC não alterou o entendimento de que a multa diária, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.


EAREsp 1.883.876-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023, DJe 7/8/2024.

NOSSOS CONTATOS

Todos os direitos são reservados para - Bernacchi & Calil Advogados