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Destaques

22
abr, 2022

DIREITO ADMINISTRATIVO: Improbidade administrativa.


É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. Referência: AgRg no AREsp 574500/PA,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/06/2015,DJE 10/06/2015

2
mar, 2022

STJ decide que base de cálculo do ITBI é desvinculada do IPTU


Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a base de cálculo do ITBI não é vinculada à base de cálculo do IPTU Para os ministros, a base de cálculo do ITBI deve ser definida a partir do valor da transação declarada pelo próprio contribuinte. Se o fisco não concordar com a informação, ele pode questioná-la por meio de processo administrativo com o objetivo de arbitrar o novo valor, conforme procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN). O julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos, o que significa que o entendimento deverá ser replicado […]

22
fev, 2022

Provedores de e-mail não têm o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas de sua conta


Provedores de aplicações que oferecem serviços de e-mail – como o Google – não têm o dever de armazenar as mensagens recebidas ou enviadas pelo usuário e que foram deletadas de sua conta. Por falta de previsão legal, a 3ª Turma do STJ estabeleceu que, no Marco Civil da Internet, há apenas duas categorias de dados que devem ser obrigatoriamente armazenados: os registros de conexão (Lei 12.965/2014, art. 13), pelo prazo de um ano; e os registros de acesso à aplicação (Lei 12.965/2014, art. 15), por seis meses. Em consonância com as instâncias ordinárias, a relatora Min. Nancy Andrighi, entendeu […]

15
fev, 2022

Acréscimo de fundamento em acórdão recorrido, na fase de retratação, não exige interposição de novo recurso especial


A 3ª Turma do STJ, em decisão em recurso especial, concluiu que se o tribunal de origem, na fase de retratação, mantiver o acórdão recorrido, porém com o acréscimo de algum fundamento, é desnecessária a interposição de um segundo recurso especial, porém, deverá ser assegurado à parte o direito de complementar as razões recursais para a impugnação do novo fundamento. Na existência de dois recursos, o Relator no STJ, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que não há obrigatoriedade de interposição de um segundo recurso contra o acórdão proferido na fase de juízo de retratação, mesmo havendo o acréscimo de […]

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